Após 2 meses, TRF-4 nega conhecimento de habeas corpus que quase soltou Lula
Em julho, o HC foi impetrado pelos deputados federais do PT Wadih Nemer Damous Filho, Paulo Roberto Severo Pimenta e Luiz Paulo Teixeira Ferreira durante o plantão judiciário de fim de semana no TRF-4. Na época, os deputados alegaram que seria ilegal impedir Lula de exercer livremente a sua então pré-candidatura à Presidência e de participar de atos de campanha e entrevistas com a mídia. O desembargador federal plantonista Rogerio Favreto, em caráter liminar, deferiu o pedido e determinou a suspensão da execução provisória da pena.
No mesmo dia, o relator dos processos relacionados à Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, revogou a decisão e manteve a prisão de Lula, condenado a 12 anos e um mês de reclusão na ação penal do triplex, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro - crimes que o petista nega categoricamente.
Gebran defendeu que a suspensão do julgado da 8.ª Turma que condenou o ex-presidente não poderia ser decidida monocraticamente por apenas um magistrado de forma liminar, no caso Favreto.
Diante do conflito entre as determinações do plantonista e do relator e em virtude de um pedido do Ministério Público Federal, o presidente do TRF-4, desembargador federal Thompson Flores, decidiu a questão, entendendo não ser matéria de plantão e prevalente a ordem de não conceder a soltura de Lula até o julgamento do HC de forma colegiada pelo tribunal.
Na sessão de julgamento do dia 29 de agosto, a 8.ª Turma iniciou a análise da ação, tendo o relator, Gebran, votado pelo não conhecimento do HC, portanto, sem apreciação de mérito. Na ocasião, o desembargador federal Leandro Paulsen pediu vista do processo e o julgamento foi interrompido.
Já na sessão desta quarta, 26, Paulsen leu seu voto-vista e seguiu o entendimento de que não fosse conhecida a ordem de Habeas Corpus, argumentando que "efetivamente o presente HC limita-se a reiterar pedidos formulados ao longo da tramitação ordinária do feito sem trazer qualquer fato novo afeto a jurisdição criminal".
O terceiro integrante da Turma, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, votou no mesmo sentido, tornando o resultado unânime pelo não conhecimento do habeas nos termos do voto do relator.
Para Gebran, "a auto-declaração ou inscrição do paciente como candidato a cargo eletivo de presidente da República para o pleito eleitoral de 2018 não constitui fato novo ou mesmo fato jurídico relevante e oponível à jurisdição criminal".
Em sua manifestação, o magistrado esclareceu que "a possibilidade de execução provisória da pena depois de exaurida a jurisdição em segundo grau, inclusive sob a ótica da necessidade de fundamentação idônea, já foi examinada no caso concreto por este tribunal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal".
O relator concluiu o seu voto apontando que "superado o tema no caso concreto em face de julgamento de todas as instâncias recursais cabíveis, depara-se com mera reiteração de pedidos já formulados, não merecendo ser conhecida a ordem de Habeas Corpus, a teor do que determinam o Regimento Interno do TRF4 e a jurisprudência".
O processo
Em janeiro deste ano, o tribunal confirmou a condenação de Lula a 12 anos e um mês de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O processo envolve o suposto favorecimento da Construtora OAS em contratos com a Petrobras, com o pagamento de propina destinada ao PT e ao ex-presidente, por meio do apartamento triplex do Condomínio Edifício Solaris, no Guarujá, litoral de São Paulo, e do depósito do acervo presidencial.
Após o esgotamento dos recursos na segunda instância, Lula iniciou, em 7 de abril, o cumprimento da pena na carceragem da Polícia Federal em Curitiba, onde permanece.
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