Entidades condenam "graves restrições" ao direito de reunião em universidades
Nos últimos dias, por ordem da Justiça Eleitoral, a polícia realizou buscas e apreensões nos campis de universidades em pelo menos 9 Estados. O alvo dos agentes eram faixas e cartazes de protestos de natureza política. Neste sábado, 27, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo, suspendeu liminarmente os atos judiciais e administrativos que determinaram o ingresso de agentes nas universidades.
Cármen atendeu ação da Procuradoria-Geral da República "para garantir a liberdade de expressão e de reunião de estudantes e de professores nas instituições de ensino". A ministra afirma que "toda forma de autoritarismo é iníqua" e "pior quando parte do Estado". "Pensamento único é para ditadores. Verdade absoluta é para tiranos", advertiu a ministra.
"No transcurso de um processo eleitoral, a garantia de diálogo e construção coletiva adquire uma importância ainda mais evidente para que se estimule uma escolha livre e democrática", assinala o manifesto das entidades.
Subscrevem o documento Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), Associação Juízes para a Democracia (AJD), Articulação Justiça e Direitos Humanos (Jusdh), Coletivo por um Ministério Público Transformador (Coletivo MP Transforma), Conectas Direitos Humanos, Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior (Andes-SN) e Terra de Direitos.
"Se é certo que há restrições bastante definidas na legislação eleitoral para o exercício das modalidades de propaganda partidária e eleitoral, fiscalizada pela Justiça especializada, não há regulação que impeça a livre expressão de manifestações políticas, que não se confundem com o apoio ou repúdio dirigidos especificamente a determinado candidato", destaca a nota conjunta.
As entidades assinalam que considerando as disposições da Constituição, do Código Eleitoral, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e da Resolução 23551/17, "não há fundamento jurídico para interditar o debate amplo em edifícios públicos, especialmente aqueles que abrigam instituições de ensino, cujo papel primordial é a difusão de pensamento e de ideias".
O texto registra, ainda, que a Constituição, no capítulo que trata da Educação, Cultura e Desporto, "estabelece que o ensino será ministrado, entre outros, com base nos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas".
"Consideramos extremamente grave e preocupante a interdição do debate público, sob o fundamento de regulação da prática de suposta propaganda eleitoral irregular, que vem por via indireta impossibilitar o legítimo direito à manifestação do pensamento, de reunião e a liberdade de expressão de docentes e alunos no âmbito das instituições públicas de ensino, com graves prejuízos às garantias fundantes de uma sociedade livre e democrática, nos termos da Constituição."
LEIA O MANIFESTO
NOTA EM DEFESA DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E DE EXPRESSÃO NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS BRASILEIRAS
As entidades abaixo assinadas vêm a público reafirmar seu compromisso com a defesa da democracia e externar preocupação e consternação diante de graves restrições ao livre exercício do direito de reunião, manifestação e expressão, no âmbito de inúmeras instituições de ensino superior, nas mais diversas localidades do País, pelos seguintes motivos:
1. São garantidos a todos e todas a livre expressão do pensamento, o direito à manifestação pacífica e o de se reunir publicamente, para debater e discutir os mais diversos temas da vida pública local e nacional. No transcurso de um processo eleitoral, esta garantia de diálogo e construção coletiva adquire uma importância ainda mais evidente para que se estimule uma escolha livre e democrática.
2. Se é certo que há restrições bastante definidas na legislação eleitoral para o exercício das modalidades de propaganda partidária e eleitoral, fiscalizada pela Justiça especializada, não há regulação que impeça a livre expressão de manifestações políticas, que não se confundem com o apoio ou repúdio dirigidos especificamente a determinado candidato. Assim, considerando as disposições da CF/88 (art. 77 e ss), do Código Eleitoral, da Lei 9.504/97 e da Resolução 23551/17, não há fundamento jurídico para interditar o debate amplo em edifícios públicos, especialmente aqueles que abrigam instituições de ensino, cujo papel primordial é a difusão de pensamento e de ideias.
3. A CF/88, no capítulo que trata da Educação, Cultura e Desporto, estabelece que o ensino será ministrado, entre outros, com base nos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
4. Por tudo isso, consideramos extremamente grave e preocupante a interdição do debate público, sob o fundamento de regulação da prática de suposta propaganda eleitoral irregular, que vem por via indireta impossibilitar o legítimo direito à manifestação do pensamento, de reunião e a liberdade de expressão de docentes e alunos no âmbito das instituições públicas de ensino, com graves prejuízos às garantias fundantes de uma sociedade livre e democrática, nos termos da Constituição.
Brasília, 27 de outubro de 2018.
Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD
Associação Juízes para a Democracia - AJD
Articulação Justiça e Direitos Humanos - Jusdh
Coletivo por um Ministério Público Transformador - Coletivo MP Transforma
Conectas Direitos Humanos
Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior - ANDES-SN
Terra de Direitos
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