Em ação contra pena em segunda instância, PDT pede indenização a absolvidos
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em outubro de 2016, manter a possibilidade de execução de penas - como a prisão - após a condenação pela Justiça de segundo grau e, portanto, antes do esgotamento de todos os recursos. Por 6 votos a 5, a Corte confirmou o entendimento em um julgamento que deverá ter efeito vinculante para os juízes de todo o País. Naquela data, o STF rejeitou um habeas corpus e duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade sobre o tema.
A Corte, no entanto, deve voltar a julgar o tema no dia 10 de abril, conforme pautou o presidente Dias Toffoli. A Ação Declaratória de Constitucionalidade está sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Ao magistrado, o PDT requer medida cautelar para que "adote o rito célere da tramitação", intime-se a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União e ponha o tema em pauta na data agendada por Toffoli.
O partido defende a posição do ministro Toffoli sobre a possibilidade de execução de penas após decisão do STJ. A legenda quer que "seja determinada a imediata soltura de todas as pessoas presas por condenação de segunda instância, desde que não presentes requisitos justificadores da segregação cautelar (e o mesmo para pessoas presas após condenação do STJ, caso a Corte não tenha acolhido este critério do Min. Dias Toffoli)".
O PDT pede indenização para pessoas presas em "execução provisória da pena" que venham a ser absolvidas por decisão de uma das instâncias extraordinárias (STJ ou STF), pois, em síntese, "Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça a absolvição futura revela a ilegitimidade da prisão pretérita, cujos efeitos deletérios para a imagem e honra do homem são inequívocos (notória no egent probationem)".
"A questão é constitucionalmente relevante porque há consolidada jurisprudência nos Tribunais de Segunda Instância no sentido de que a pessoa presa de forma preventiva ou cautelar não teria direito a indenização por dano moral por erro judiciário", diz.
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