Mendes manda excluir de pena de homicida condenações extintas há mais de 5 anos
De acordo com os autos, o réu foi condenado a 21 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. Em seguida, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) acolheu parcialmente recurso da defesa e reduziu a pena para 20 anos de reclusão, mas manteve na dosimetria, na condição de maus antecedentes, condenações transitadas em julgado e extintas há mais cinco anos.
De acordo com o acórdão do Tribunal estadual, o período de cinco anos previsto no inciso I do artigo 64 do Código Penal "se aplica somente para excluir a reincidência, mas não para efeito de valoração de antecedentes criminais".
O dispositivo do Código estabelece que, "para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos".
Após buscar, sem sucesso, reverter essa parte da condenação por meio habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria interpôs o RHC ao Supremo.
Decisão
Gilmar Mendes afirmou que, embora a controvérsia esteja submetida à análise do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, há jurisprudência das duas Turmas do STF no sentido de que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes.
Ele citou vários precedentes de ambas as Turmas. Mendes mencionou ainda decisão recente do ministro Celso de Mello no HC 164028, na qual o decano assentou que, "decorrido o período de cinco anos referido pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de condenações anteriores", revelando-se ilegal qualquer valoração desfavorável, em relação ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria.
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