Ministro mantém execução da pena de Ricardo Mansur
As informações foram divulgadas no site do Supremo - Processo relacionado: RHC 168955
De acordo com informações do Ministério Público Federal, as supostas irregularidades cometidas por Mansur e por ex-diretores do banco se deram em 1998.
A instituição bancária, conforme a denúncia, 'com o objetivo de gerar lucros artificiais, realizava sucessivas cessões de crédito entre empresas coligadas'.
"Os ativos eram investidos em títulos e valores de outras empresas do mesmo grupo, violando norma do Banco Central", sustenta a Procuradoria.
O banco transferiu mais de R$ 42 milhões por meio de operações de empréstimos vedados por lei, diz o Ministério Público Federal.
A prática, segundo a denúncia, 'pretendia dar falsa impressão de lucros, criando balanços positivos que permitissem ao banco continuar a captação de recursos'.
O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3), ao julgar apelação da defesa, reduziu a pena de multa e manteve o restante da condenação.
Após tentar, sem sucesso, reverter a execução provisória da pena no Superior Tribunal de Justiça, os advogados de Mansur interpuseram o RHC 168955 ao Supremo.
A defesa sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que Mansur havia completado 70 anos antes do julgamento de sua apelação, e buscou afastar a determinação de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação.
Relator
Ao negar provimento ao recurso, o relator observou que o Supremo tem se posicionado no sentido de que a regra de redução do prazo prescricional estabelecida no artigo 115 do Código Penal apenas beneficia o agente que já tenha 70 anos de idade na data da condenação, o que não ocorreu no caso.
Em relação à execução provisória da pena, o ministro assinalou que a expedição de mandado de prisão contra Mansur no julgamento da apelação pelo TRF-3 não representou constrangimento ilegal.
"As exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade quando a decisão condenatória observar todos os demais princípios constitucionais interligados, ou seja, quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa em dupla instância e a condenação criminal tiver sido imposta em decisão colegiada devidamente motivada, de Tribunal de segundo grau", afirmou Alexandre.
O ministro lembrou ainda que o STF, ao interpretar o alcance do artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, considerou que a presunção de inocência não impede o início da execução provisória da pena após o esgotamento do julgamento da apelação em segunda instância.
Essa posição majoritária da Corte foi confirmada com status em repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246.
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