STJ nega anular delação premiada de ex número 2 da Saúde do Rio
A colaboração premiada de Cesar Romero foi firmada com o Ministério Público Federal (MPF) durante desdobramentos da Operação Fratura Exposta, em 2017. A operação investigava esquemas de corrupção na Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro durante a gestão de Sérgio Côrtes (2007-2013), que resultou na prisão dos empresários Miguel Iskin e Gustavo Estellita. Como mostrou o Estadão, em 2020, o ex-subsecretário foi preso pela Polícia Federal (PF) acusado de proteger um empresário na sua delação, em troca de dinheiro.
Requerendo a anulação ou ao menos a declaração de ilicitude de 'todas as provas produzidas no curso da mencionada colaboração premiada' e acesso aos autos do processo, a defesa de Miguel Iskin e Gustavo Estellita, sócios de uma fornecedora de materiais hospitalares, argumentou que a delação não foi voluntária porque foi firmada por meio de chantagens e extorsões. Os réus alegam ainda que o ex-subsecretário teria utilizado do recurso para praticar novos crimes.
'César Romero - durante as tratativas de seu acordo de colaboração com o MPF - asseverou ter extorquido Procuradores, protegeu terceiros criminosos, vendeu silêncio, alterou a verdade dos fatos, omitiu fatos [..]'.
De acordo com os advogados, os argumentos evidenciam ilicitude de provas, resultando na nulidade da celebração do acordo, e contaminam 'todo o seu conteúdo, já que as provas foram produzidas não só a partir de vício de voluntariedade (coação contra o MPF/RJ), mas por meio da prática de crimes'
A defesa aponta ainda que o "fato é tão grave que o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal - RJ determinou a prisão preventiva de Cesar Romero, de quem outrora homologou o acordo de delação, todavia, não revogou o pacto" e que o Juízo ainda retirou o acesso das defesas aos autos da homologação da delação premiada do ex-subsecretário no qual se discute hoje a rescisão do acordo. Para os advogados, "há evidente violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, além de contrariedade frontal à súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal"
Ao indeferir o pedido, o ministro apontou que concessão de liminar em habeas corpus é uma medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Para Menezes, os pedidos de acesso aos autos solicitados pela defesa, bem como o pedido de anulação da colaboração, serão melhor analisados "após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito da impetração, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica."
Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ.
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.