Justiça de São Paulo absolve professor acusado de abusar sexualmente de menores
Mesmo após concluir que um professor de uma escola estadual manteve contato sexual com três menores de idade, um deles com 13 anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) o inocentou da acusação de estupro de vulnerável. A decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal foi tomada na última terça-feira (17) principalmente devido às declarações do menor de 13 anos, que disse que não foi coagido a cometer o ato. O caso aconteceu em 2006, na região de Fernandópolis, no interior paulista, e dois menores eram ex-alunos do acusado.
A criança de 13 anos contou em depoimento que, por medo de ser castigado pela mãe, já que havia cometido atos infracionais na rua, foi até a casa do ex-professor de matemática e pediu autorização para dormir na casa dele, o que foi aceito. O menor contou ainda que, enquanto dormia, notou que o ex-professor o acariciou. No dia seguinte, ele deu ao menor a quantia de R$ 20,00, e depois mais R$ 30,00, como forma de “agradecimento”. A criança disse que aquela teria sido a única vez que manteve contato sexual com o acusado, mas afirmou saber que seu irmão, também menor, já tinha mantido relações com o professor.
O irmão confirmou que ganhou dinheiro e presentes do homem depois de receber carícias. Ele teria, inclusive, pedido sapatos para o acusado em troca dos favores. Um amigo do professor, conhecido como “Doca” –que também foi julgado e absolvido pelo TJ– teria participado dos abusos e mantido relação sexual com o menor em troca de dinheiro.
Um terceiro adolescente também confirmou as relações sexuais, tanto com o professor quanto com “Doca”, em troca de dinheiro, roupas, calçados e um aparelho celular.
Para o relator do caso, desembargador Pedro Luiz Aguirre Menin, não é possível condenar o professor e o seu amigo porque as crianças “tinham pleno conhecimento do ato que aceitaram praticar”. O magistrado afirma que não há enquadramento da conduta dos acusados no crime caracterizado como estupro de vulnerável e submissão de crianças a exploração sexual porque não há provas de que as vítimas tenham sido submetidas à prostituição.
O magistrado ressaltou que uma das vítimas afirmou que foi à casa de “Doca” justamente com a intenção de que ele o convidasse para entrar, pois precisava de dinheiro. ”Assim, a conduta dos recorridos não se enquadra na figura do artigo 244 do ECA, pois somente comete o delito aquele que submete criança ou adolescente a exploração sexual, o que não aconteceu nos autos”, afirmou.
No final de março, uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre o assunto causou polêmica. A terceira seção do tribunal decidiu absolver um homem acusado de estuprar três crianças por entender que as meninas já teriam tido relações sexuais com outras pessoas e que as relações seriam consensuais.
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