Morador de rua pego com 1g de crack e maconha fica 2 meses preso por não ter "residência fixa"
Aliny Gama
Colaboração para o UOL, em Maceió
17/08/2017 04h00Atualizada em 17/08/2017 08h22
Um morador de rua foi mantido preso por cerca de dois meses por não ter residência fixa depois que foi flagrado pela polícia portando 1 grama de crack e 17 gramas de maconha no dia 22 de junho, na praia de Ponta Verde, em Maceió. O réu foi preso por estar com a droga fracionada, que poderia não enquadrá-lo como usuário.
Em 24 horas, o homem identificado pelas iniciais de C.O.C. teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. O juiz justificou a manutenção da privação de liberdade afirmando que ela era fundamental para garantir a ordem pública e, especificamente, porque o réu não possuía residência fixa.
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A decisão contrariou a recomendação do Ministério Público e da Defensoria Pública. Na última segunda-feira (14), a Defensoria Pública conseguiu habeas corpus na Justiça e o morador de rua está solto, mas com medidas cautelares, como monitoração por tornozeleira eletrônica.
C.O.C. trabalha como flanelinha e estava com drogas fracionadas e uma quantidade de dinheiro. Um grama de crack equivale a uma dose da droga e 17 gramas de maconha são cerca de 20 cigarros.
Com a decisão da Justiça em mantê-lo preso, a defensora pública Roberta Bortolami de Carvalho impetrou pedido de habeas corpus em favor do acusado, mas a prisão foi inicialmente mantida. No pedido, segundo a defensoria pública, foi rememorada a regra constitucional que “estabelece a liberdade como padrão, sendo a aplicação da prisão processual uma excepcionalidade, só tendo amparo quando se fizer imprescindível”.
“O assistido é réu primário e foi indiciado por tráfico embora até a presente data nem se saiba se efetivamente será denunciado por este delito”, afirmou. Segundo a defensora, a prisão preventiva decretada não cumpre o princípio da homogeneidade e ou proporcionalidade. “É mais grave do que uma pena eventualmente aplicada, ainda mais considerando que poderá haver a classificação para uso de substância de entorpecente ou eventualmente substituição por pena restritiva de direitos”, destacou.
Carvalho destacou ainda que a liberdade, no caso específico, era necessária, pois a decisão mais repressiva ao morador de rua, para ela, constitui discriminação e distinção de classes sociais.
"Ele não poderia ser 'punido' pela sua miserabilidade, além das penas da lei. Conseguir a liberdade neste caso é conseguir implementar a igualdade material, preconizada pela Constituição Federal", afirmou a defensora pública.