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Se Temer sair, novas eleições devem ser diretas ou indiretas? Entenda

Após divulgação de acusações contra Temer, manifestantes pedem eleições diretas já para presidente - UOL
Após divulgação de acusações contra Temer, manifestantes pedem eleições diretas já para presidente Imagem: UOL

Diego Toledo*

Do UOL, em São Paulo

20/05/2017 04h00

A forma de convocar novas eleições --se direta ou indiretamente no caso de Michel Temer (PMDB) deixar a Presidência da República antes do término do atual mandato por causa de denúncias de corrupção-- não encontra consenso entre juristas ouvidos pelo UOL.

Há quem interprete como obrigatória a convocação de eleições diretas, com o povo soberano, com base na lei da minirreforma eleitoral, de 2015. Seria assim no caso de Temer ser cassado pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), no julgamento da chapa que formou com Dilma Rousseff (PT) nas eleições de 2014. O julgamento de quatro ações que acusam a chapa vencedora de abuso político e econômico está marcado para começar no próximo dia 6 de junho.

Mas há quem diga que uma nova eleição para presidente, agora, independentemente da forma de Temer sair (renúncia, impeachment, cassação), deveria seguir o que a Constituição Federal determina e se realizar de maneira indireta. Esse entendimento baseia-se no princípio de que a Carta Magna prevalece sobre qualquer outra lei. "Ela é o documento mais alto", sublinha Priscilla Menezes, professora de direito da ESPM-Rio e da Emerj (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro).

O artigo 81 da Constituição estabelece que, caso os cargos de presidente e vice fiquem vagos durante os últimos dois anos do mandato (como é o caso de Temer, cujo mandato se encerra em dezembro de 2018), uma eleição indireta para os dois postos deve ser realizada. O pleito deve ser convocado em até 30 dias e ser realizado em sessão bicameral do Congresso Nacional, com voto aberto e peso igual para todos os membros do colégio eleitoral: 513 deputados e 81 senadores.

Diz o parágrafo 1º do artigo 81: "Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei".

Lei eleitoral fixa eleição direta

Uma voz pela prevalência da eleição direta, no caso da cassação da chapa Dilma-Temer pelo TSE, é a do juiz Márlon Reis, um dos autores da lei da Ficha Limpa, que impediu políticos condenados a partir da segunda instância de se candidatar.

Para ele, o artigo 224 da lei 13.165, da minirreforma eleitoral, é claro, ao determinar que haverá novas eleições diretas após a cassação "de candidato eleito em pleito majoritário" pela Justiça Eleitoral em todos os casos, exceto quando a cassação ocorrer "a menos de seis meses do final do mandato". Portanto, apenas nessa última hipótese, a eleição seria indireta.

Reis não vê conflito constitucional: "Para ter vacância do cargo, como diz a Constituição, precisa haver mandato. Mas a decisão da Justiça Eleitoral anula o próprio mandato, o desconstitui, como se não tivesse havido eleição. E se não há mandato, não pode haver vacância".

A propósito, o STF (Supremo Tribunal Federal) já foi acionado para se manifestar sobre a lei eleitoral e seu entendimento sobre novas eleições no caso de impedimentos da Justiça Eleitoral. A decisão sobre a cassação ou não da chapa Dilma-Temer, seja qual for o resultado, deverá terminar mesmo em contestação ao STF, como última instância. Temer poderia inclusive permanecer no cargo mesmo depois da cassação pelo TSE, enquanto seu recurso é julgado pelo Supremo.

"A lei da minirreforma eleitoral está em rota de colisão com a Constituição no caso da vacância", admite Priscilla Menezes, da ESPM-Rio. Para ela, contudo, o clamor popular por Diretas Já poderá pressionar parlamentares por uma mudança na própria Constituição. "Pode ser apresentada uma PEC [Proposta de Emenda à Constituição] para antecipar eleições diretas. Mas é preciso que seja sem atalho, sem bandalha", frisa, lembrando que parte do Congresso é hoje alvo de descrença e desconfiança devido às denúncias graves de corrupção da Operação Lava Jato.

Uma chance de conciliação legal, entretanto, pode já estar na própria Constituição, identifica Daniel Sarmento, professor de direito constitucional da Uerj (Universidade Estadual do Rio de Janeiro): "Existe um princípio constitucional de que os mandatários, os representantes, podem sempre devolver o poder aos representados", afirma. "A Constituição tem um princípio muito importante, que inclusive é cláusula pétrea e está muito ligado à própria identidade constitucional do país, que é o da eleição direta para presidente da República."

Temer pronuncia - Ueslei Marcelino/Reuters - Ueslei Marcelino/Reuters
O presidente Temer, durante pronunciamento em que negou que vá renunciar
Imagem: Ueslei Marcelino/Reuters

Eleições indiretas, como seriam?

Não há nenhuma lei complementar que regulamente eleições indiretas e determine, por exemplo, quais os requisitos para alguém ser candidato a presidente ou vice. Para juristas consultados pelo UOL, um dos caminhos mais prováveis seria a aplicação na votação dos mesmos princípios previstos na legislação para eleições gerais.

Para pleitos convencionais, a Constituição define que o candidato a presidente deve ter pelo menos 35 anos de idade, ser brasileiro nato, estar no pleno exercício de seus direitos políticos e ser filiado a algum partido político.

A lei complementar 64, de 1990, acrescenta regras de inelegibilidade. Se os requisitos dessa legislação fossem aplicados hoje em uma eleição indireta (e também numa eleição direta) para presidente, figuras recentemente cotadas, como a presidente do STF, Cármen Lúcia, o juiz Sergio Moro, o prefeito de São Paulo, João Doria Jr. (PSDB), e o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), não poderiam ser candidatas.

Isso porque a lei de inelegibilidade exige que prefeitos, governadores, ministros, juízes, promotores e outros detentores de cargos executivos se afastem desses cargos seis meses antes de disputar uma eleição a presidente da República ou vice.

"A lei estabelece que só poderá concorrer às eleições para presidente ou vice quem estiver desincompatibilizado. Ou seja, fora de cargos do Executivo, Judiciário ou Ministério Público há pelo menos seis meses", afirma o advogado Renato Ribeiro de Almeida, da Academia Brasileira de Direito Político e Eleitoral.

Lacuna legal pode permitir mudanças pelo Congresso

Apesar de concordar com a lógica de que a legislação eleitoral sirva de base para a definição das regras de eleições indiretas, juristas apontam que a falta de uma regulamentação específica abre caminho para que o Congresso faça ajustes e estabeleça requisitos mais ou menos rigorosos para possíveis candidatos.

"Quem deve regulamentar isso é o Congresso Nacional, por meio de resolução", avalia o professor de direito Walber de Moura Agra, da UFPE (Universidade Federal de Pernambuco). "Uma das coisas que poderia sofrer uma flexibilização seria o prazo de desincompatibilização."

"Se tivermos eleição indireta, [o processo] tem que seguir o que diz a Constituição, e alguns ajustes procedimentais teriam que ser feitos pelo Congresso", diz o advogado Daniel Sarmento. "Em tese, é possível provocar o STF dizendo que há uma omissão constitucional. Se não houver uma provocação, o Congresso vai disciplinar."

Para o jurista Ives Gandra Martins, o ineditismo de uma eleição indireta para presidente, nas atuais circunstâncias, permite que o Congresso amplie o leque de presidenciáveis. "É uma eleição dentro de 30 dias, que nós nunca tivemos", pontua. "Se a Câmara vai escolher alguém, ela pode escolher qualquer um. Na prática, qualquer candidato poderia concorrer se o Congresso viesse a aprovar."

As opiniões dos juristas também divergem, por exemplo, sobre o número de votos necessários no Congresso para eleger o presidente. Walber Agra entende que o tema exige maioria absoluta (metade mais um de todos os 594 parlamentares, ou 298 votos). Ives Gandra avalia que bastaria a maioria simples, isto é, a maioria dos deputados e senadores presentes à sessão conjunta de votação.

*Colaborou Guilherme Azevedo.