Ibama define regras para licenciamento de instalações radiativas
De acordo com a IN, divulgada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 24, a competência do Ibama para o licenciamento e a regularização ambiental dessas instalações restringe-se às atividades e aos processos radioativos, mantendo-se a competência dos demais órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) para o licenciamento das atividades não radioativas do mesmo empreendimento.
A IN estabelece que, nos procedimentos para o licenciamento e a regularização ambiental de instalações radioativas, será solicitado à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) parecer técnico prévio à expedição da licença ou autorização ambiental.
As regras trazem três tipos de procedimento de licenciamento ambiental, os de número 1, 2, 3, que serão aplicados aos empreendimentos de acordo com o porte e ritmo de atividade. Irradiadores de grande porte com uso de fontes seladas ou ciclotrons, por exemplo, serão enquadrados no procedimento 1, com exigência de licença prévia, licença de instalação e licença de operação.
As instalações radiativas que geram rejeitos radioativos rotineiramente serão submetidas ao licenciamento do tipo 2. Nesse caso, haverá emissão de licença de instalação e de operação, ou ato único de emissão de licença de operação, a critério do Ibama.
Já o procedimento do tipo 3 será direcionado a instalações radiativas que não geram rejeitos radioativos rotineiramente. Esse licenciamento será realizado em único ato administrativo de emissão de licença de operação.
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