Tribunal condena Comlurb, no Rio, a indenizar gari
Com lesão discal de coluna lombo-sacra, o funcionário atuou de 2002 a 2007 em um caminhão de coleta domiciliar, manejando sacos de lixos que chegavam a pesar 35 quilos cada, fato determinante para agravamento da doença, segundo laudo pericial.
Apenas em junho de 2007, após sucessivos afastamentos pelo INSS - ao menos desde setembro de 2004 -, o trabalhador foi realocado para funções administrativas.
Pelo fato de o gari ainda estar em atividade na mesma empresa sem redução salarial, o TRT-RJ manteve o entendimento da primeira instância de negar a ele o pagamento de pensão. No entanto, confirmou o pedido de indenização por danos morais.
O desembargador Flávio Ernesto Rodrigues da Silva, relator do processo, pautou-se no artigo 21 da Lei 8.231/91, que equipara ao acidente de trabalho qualquer atividade que contribua para redução ou perda da capacidade laboral, mesmo que não tenha sido causa única.
Flávio Ernesto foi seguido por unanimidade no colegiado.
COM A PALAVRA, A COMLURB
A Comlurb argumenta que a doença do funcionário seria degenerativa e, assim, não decorrente da jornada de trabalho. Por isso, recorrerá da sentença.
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