Quem explora trabalho escravo deve perder propriedades para programas sociais
As formas de exploração trabalho humano evoluíram da escravidão, passando pela servidão e corporações de ofício, surgindo a relação de emprego com o advento da Revolução Industrial.
O trabalho em condição análoga à de escravo, verificado no presente, apresenta diferenças em face da escravidão do passado. Esta existiu, em nosso país, até a época do Brasil imperial, tendo a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, decretado a abolição da escravatura.
A Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho, de 1930, ratificada pelo Brasil, dispõe sobre o trabalho forçado ou obrigatório, entendido como todo serviço exigido de um indivíduo “sob a ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”.
Portanto, o conceito mais tradicional de trabalho escravo equiparava-o ao trabalho forçado, dando destaque à restrição da liberdade de vontade e locomoção.
Mais recentemente, a atividade degradante, caracterizada por péssimas condições de labor, inclusive sem a observância das normas básicas de segurança e medicina do trabalho, também é visto como uma das modalidades do trabalho em condição análoga à de escravo.
Logo, o trabalho escravo ou em condição análoga à este passou a ser um gênero, tendo como espécies o trabalho forçado e o degradante.
Ambos são considerados atentatórios à dignidade da pessoa humana, entendido como a essência dos direitos fundamentais.
O art. 149 do Código Penal, em sua atual redação, tipifica o crime de redução à condição análoga à de escravo, fazendo menção, de forma alternativa, às condutas de submeter alguém a trabalhos forçados ou jornada excessiva, sujeitar alguém a condições degradantes, restringir a locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Nas mesmas penas (reclusão de 2 a 8 anos e multa) incorre quem: cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho. mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo.
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, para a “configuração do crime do art. 149 do Código Penal não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal” (Inq. 3.412/AL, Red. para acordão Min. Rosa Weber, Diário de Justiça Eletrônico de 12.11.2012).
Por fim, é importante salientar a recente promulgação da emenda constitucional nº 81, de 5 de junho de 2014. No Senado, houve o acréscimo da necessidade de regulamentação legal quanto à expropriação da propriedade em razão do trabalho escravo.
Com isso, o art. 243 da Constituição passou a prever que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo devem ser expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular.
Isso deve ser feito sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º da mesma Constituição.
O direito de propriedade, como é evidente, deve ser exercido de forma lícita e não abusiva, devendo atender a sua função social - o que não ocorre no caso da utilização para a prática de trabalho escravo.
Justifica-se, portanto, a modificação constitucional acima referida, pois o trabalho em condição análoga à de escravo, entendido como o trabalho escravo da atualidade, é a antítese do trabalho decente, que respeita o princípio da dignidade da pessoa humana.
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