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Nomeação de Lula é ato juridicamente nulo

Especial para o UOL

17/03/2016 09h41

O cenário político e jurídico do Brasil atual é um desafio constante para qualquer um que tente escrever a respeito, com situações inusitadas e que não encontram respostas diretas e prontas nos manuais ou nos dispositivos das leis. No caso do operador do direito é preciso, na maior parte das vezes, que se valha de um raciocínio multidisciplinar e de outra habilidade de suma importância nos dias atuais: o bom senso.

A crise política e institucional deflagrada pelos desdobramentos das diversas fases da operação Lava Jato encurralou o ex-presidente Lula e a presidente Dilma Rousseff, diariamente envolvidos em escândalos de corrupção no governo.

Na luta por cada pequena chance de prolongar a sobrevida da atual gestão, a nomeação do ex-presidente Lula pode render resultados diferentes dos esperados, trazendo a lembrança o adágio popular: para quem está se afogando, jacaré é tronco.

É notório na imprensa e nos meios de comunicação que os tentáculos da Lava Jato cada vez mais se aproximam do ex-presidente e da presidente. E, aos poucos, se concretiza o risco de de impeachment. Dessa forma, não é segredo que a nomeação de Lula para o ministério da Casa Civil não se deve somente à sua experiência para o exercício do cargo ou para importantes articulações políticas, mas para lhe conferir foro privilegiado junto ao Supremo Tribunal Federal e ainda tentar salvar um projeto de poder que está indo para a completa ruína, se já não o foi.

A referida nomeação tem diversas implicações jurídicas, tanto para Lula quanto para a presidente Dilma. Na seara do direito administrativo, a nomeação de um agente público é a forma de investidura em um cargo público que se concretiza com a publicação do respectivo decreto ou portaria, e se completa com a posse e o exercício. Essa dinâmica não se modifica para agentes políticos, como ministros de Estado, que integram a Administração Pública Direta da União Federal.

Assim, é de clareza meridiana que a nomeação de um cargo público da envergadura de um ministério da Presidência da República está fortemente ligada a um programa de governo e a um manifesto interesse público.

Dessa forma, há uma incongruência se a nomeação em tela se volta inteiramente a um interesse pessoal do nomeado e da chefia do Poder Executivo em apenas lhe salvar de eventual prisão pelo magistrado da Lava Jato. Configura-se, certamente, a despeito da discricionariedade inata ao referido ato administrativo, um grave vício em sua constituição, uma vez que sua motivação não se volta ao interesse público primário ou secundário, e sua finalidade não busca o bem geral.

Em suma, o ato é nulo, posto que eivado de vício insanável em seus elementos constitutivos primários, não podendo sequer ser convalidado.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido anteriormente em caso assemelhado no julgamento da Ação Penal nº 396/RO, em decisão de 28 de outubro de 2010, que naqueles casos em que a nomeação para cargo com foro por prerrogativa de função é utilizada “como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal”, há que se reconhecer a fraude e ser mantida a competência do juízo original, em razão da “impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento”.

Já para a presidente Dilma pode haver no ato de nomeação dois motivos: um legítimo (salvar a articulação política de seu governo) e o outro, que pode ser um grave indício de crime de responsabilidade, pois a prática do referido ato em manifesta simulação, apenas para dar foro privilegiado para fugir do alcance da justiça no Paraná, afronta o livre exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, o que é punido em diversos artigos da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. 

Assim, consta em seu artigo 2º que a prática dos referidos crimes, ainda quando simplesmente tentados, é passível da pena de perda do cargo, com inabilitação de até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o presidente da República ou ministros de Estado.

Nesta toada, o art. 4º da referida lei afirma que são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra o livre exercício do Poder Judiciário (inciso II) e o cumprimento das decisões judiciais (inciso VIII).

Temos uma situação complicada na questão de se provar que houve crime. A decisão será politica/jurídica ou jurídica/política, visto que com a nomeação ambos, presidente e futuro ministro, uniram o útil ao agradável, mesmo que tudo remeta ao ditado popular já citado.

Resta claro, então, que os juristas terão muito trabalho nas próximas semanas para interpretar e debater esses e muitos outros diplomas legais e dispositivos de lei, só nos restando torcer para que ao longo e ao final de todos esses acontecimentos o Estado Democrático de Direito e o Brasil saiam fortalecidos.

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