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TJ de SP manda soltar acusado de furtar carne seca e chocolate em mercado

Valor total das compras era de R$ 231,43, correspondente a dois pacotes de carne seca, dois tabletes de chocolate, pacotes de suco em pó e um frasco de limpador de móveis - iStock
Valor total das compras era de R$ 231,43, correspondente a dois pacotes de carne seca, dois tabletes de chocolate, pacotes de suco em pó e um frasco de limpador de móveis Imagem: iStock

Do UOL, em São Paulo

14/12/2021 11h25

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) trancou o prosseguimento do inquérito policial e determinou que um homem acusado de tentar furtar alimentos em um supermercado fosse solto. A decisão é da última sexta-feira (10) e foi divulgada pela Defensoria Pública de São Paulo, responsável por entrar com o habeas corpus.

O caso aconteceu na última terça-feira (7), quando o homem tentou passar pelo caixa de um supermercado pagando por parte das compras e sem dinheiro para pagar o restante. O valor total das compras era de R$ 231,43, correspondente a dois pacotes de carne seca, dois tabletes de chocolate, pacotes de suco em pó e um frasco de limpador de móveis.

Dois pedidos de soltura feitos pela Defensoria Pública já haviam sido negados anteriormente. No entanto, na sexta-feira, após revisão dos autos, a desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida avaliou que o Poder Judiciário não pode ficar alheio a sensíveis questões sociais.

A situação de plano comprovada é de evidente furto famélico. A natureza dos produtos sobre o qual recaiu a conduta são necessários para se garantir o mínimo existencial (gênero alimentício). (...) O Poder Judiciário, na missão institucional e democrática que lhe cabe, deve diuturnamente corrigir a distância entre o fato social e a realidade normativa" Trecho de decisão da desembargadora

A desembargadora apontou que ao caso é" recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito da existência de reincidência, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta". Trata-se de um entendimento divulgado em 2004 pelo STF (Supremo Tribunal Federal) que orienta juízes a desconsiderar casos em que o valor do furto é irrelevante ao ponto de não causar prejuízo.