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Juiz, STF ou o presidente: afinal, quem decide se a fronteira do Brasil deve ser fechada ou não?

Venezuelanos aguardam para passar na fronteira entre Brasil e Venezuela na cidade de Pacaraima, em Roraima, nesta terça-feira (7) - Paulo Cristovão/Folhapress
Venezuelanos aguardam para passar na fronteira entre Brasil e Venezuela na cidade de Pacaraima, em Roraima, nesta terça-feira (7) Imagem: Paulo Cristovão/Folhapress

Talita Marchao

Do UOL, em São Paulo

07/08/2018 19h54

Um imbróglio judicial fez com que, por mais de 15 horas, os cidadãos da Venezuela ficassem proibidos de entrar pela fronteira com o Brasil, em Roraima. A determinação foi cumprida pela PF (Polícia Federal) após liminar do juiz Helder Girão Barreto, da 1ª Vara Federal. A medida foi revertida apenas na manhã desta terça-feira (7) após o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) suspender a decisão.

Mas, segundo especialistas em direito constitucional ouvidos pelo UOL, um juiz de primeira instância não poderia ter determinado o fechamento da fronteira. Eles dizem que essa atribuição é exclusiva do presidente da República, conforme está previsto na Constituição Federal.

De acordo com os entrevistados, ao Judiciário ou ao Legislativo caberia apenas questionar uma decisão --após já ter sido tomada-- caso o decreto do presidente não esteja de acordo com a Constituição. Já determinar o fechamento da fronteira, que diz respeito à política externa do país, é somente responsabilidade do presidente.

"A decisão do juiz foi descabida, sem nenhuma base legal nem constitucional. Esta é uma definição de política externa, que cabe só ao Executivo. A decisão não vai contra somente a Constituição, mas também contra os princípios que regem as relações internacionais do Brasil e os acordos internacionais que o país assinou", afirma Pedro Abramovay, diretor para América Latina da Open Society Foundation.

"Quando manda fechar a fronteira, o Judiciário está substituindo indevidamente o exercício da função administrativa do Executivo e ingressando onde não é o ambiente dele atuar", concorda Pedro Serrano, professor de direito constitucional da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo). "Isto é um tumulto institucional do Estado. Significa a mesma coisa que um juiz de primeiro grau poder declarar guerra a um país. Não tem sentido institucional mínimo", acrescenta Serrano.

Para Roberto Dias, professor de direito constitucional da FGV (Fundação Getúlio Vargas), fechar a fronteira é competência somente do Poder Executivo e a argumentação do juiz foi contra o que determina a Constituição. "Este tipo de medida seria adotado em casos de tentativa de invasão, casos extremos de segurança para proteger o território nacional. A situação em Roraima é inversa, e a Constituição determina que as relações internacionais do país mantenham o princípio da prevalência dos direitos humanos. Fechar a fronteira é algo completamente contrário a isso."

Mesmo discordando do juiz, Pedro Abramovay explica que a PF atuou corretamente ao cumprir a determinação. "Se um juiz manda, tem de obedecer. Por exemplo, no caso da decisão sobre a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Mesmo quem acha que a decisão de soltar o Lula foi errada, naquele momento a PF deveria ter obedecido. Se tem uma decisão judicial, é preciso cumprir, por mais absurda que ela seja. Há mecanismos para recorrer, questionar e reverter", diz.

O que dizem as ações judiciais?

Foram duas ações pedindo o fechamento da fronteira. O juiz Helder Girão Barreto proibiu no domingo (5), durante o plantão, a entrada de venezuelanos no Brasil pela fronteira do estado em resposta a um pedido da DPU (Defensoria Pública da União) e do MPF (Ministério Público Federal).

A governadora de Roraima, Suely Campos (PP) - Divulgação - Divulgação
A governadora de Roraima, Suely Campos (PP)
Imagem: Divulgação

A ação queria o fim da restrição aos serviços aos imigrantes, impostas por um decreto da governadora de Roraima, Suely Campos (PP). Em 1º de agosto, ela determinou a apresentação de passaporte válido como condição de acesso aos serviços públicos estaduais e dando às autoridades policiais o direito de adotar providências para deportação ou expulsão.

Em resposta à decisão do juiz, a AGU (Advocacia-Geral da União) entrou com recurso contra o fechamento da fronteira na segunda-feira (6). A medida foi atendida pelo desembargador Kassio Marques, vice-presidente do TRF-1, que ressaltou a contraditória decisão do juiz, já que a ação da DPU e do MPF pedia justamente o contrário: a proteção dos venezuelanos que entravam no país.

A fronteira, então, foi reaberta nesta terça. A Defensoria de Roraima disse ao UOL que ainda está avaliando a melhor forma jurídica de entrar com recurso contra o decreto da governadora.

Já a PGR (Procuradoria-Geral da República) pediu nesta terça ao STF (Supremo Tribunal Federal) a imediata suspensão do decreto da governadora. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirma que a medida viola "frontalmente obrigações internacionais de direitos humanos assumidas pelo Brasil" e é inconstitucional. "O fechamento das fronteiras ofende também a política brasileira de migração", diz Dodge.

Em outra ação, de abril, a governadora de Roraima pediu ao STF (Supremo Tribunal Federal) o fechamento temporário da fronteira de seu estado com a Venezuela. Na noite de segunda-feira, a ministra Rosa Weber indeferiu o pedido, mantendo a fronteira aberta, e afirmou que somente o chefe de Estado --o presidente Michel Temer (MDB)-- teria autoridade para fechá-la.

Para embasar sua decisão, Rosa Weber citou também a Lei de Imigração, sancionada em 2017, que afirma em seu artigo 45 que "ninguém poderá ser impedido de ingressar no país por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política", e o Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça, em que Brasil e Venezuela se comprometem "a não adotar medidas de profilaxia internacional que impliquem o fechamento total de suas respectivas fronteiras".

O que diz a Constituição?

Segundo o artigo 4º da Constituição Federal, as relações internacionais do país são regidas pela independência nacional, a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a não intervenção, a igualdade entre os Estados, a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e pela concessão de asilo político. O texto determina ainda que o Brasil "buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações".

O artigo 22 da Constituição diz ainda que cabe à União, ou seja, ao Executivo, legislar sobre casos de emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros. Já o artigo 21 afirma que cabe ao Executivo executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira. O artigo 144, que cita as atribuições de segurança pública, afirma que o monitoramento de fronteiras cabe à Polícia Federal.