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Código tributário resiste há 50 anos contra agressões de governantes

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Imagem: Arte/UOL

Especial para o UOL

05/12/2016 06h00

O Brasil convivia, até a edição da EC (Emenda Constitucional) nº 18/65, com uma complexa e dessistematizada legislação tributária, nada obstante a Constituição de 1946 ter ordenado competências e projetado uma possível conformação de um sistema. Na década de 1950, Rubens Gomes de Souza elaborou amplo anteprojeto, pormenorizadamente discutido pelo Instituto Brasileiro de Direito Financeiro, hoje Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF).

Destes debates resultou o projeto de lei que, levado ao Congresso na década de 1960, gerou o Código Tributário Nacional (lei 5172/66), antecedida pela EC 18/65, já promulgada com as diretrizes que iriam ser explicitadas naquele diploma. Embora promulgado como lei ordinária, ganhou eficácia de lei complementar pelo princípio da recepção em direito constitucional, quando a Carta da República impôs lei complementar para tal tipo de ordenamento.

Dividido em duas partes –na primeira cuida do sistema tributário, e, na segunda, dos princípios e das normas que regem o sistema–, foi modificado pela necessidade de adaptação às alterações constitucionais de 1967, 1969 e 1988, além de outras, decorrentes de mudanças do perfil federativo, como a partilha de receitas dos artigos 83 a 95.

Logo de início, os artigos 42 a 52 foram substituídos pelos Decretos-Leis 406 e 834, referentes ao ICM e ISS.Toda a parte do sistema (artigos 1 a 95) sofreu alterações nestes 50 anos, sempre por força da necessidade de adequação às alterações constitucionais de natureza tributária, financeira ou federativa.

A parte dos princípios e normas (artigos 96 a 182) permaneceu estável, com poucas modificações, e a da Administração Tributária foi mais sujeita a impactos, até porque não representa propriamente matéria de direito tributário, mas administrativo (art. 183 a 218).

Jamais teve qualquer um de seus dispositivos considerado inconstitucional, pois elaborado por juristas do porte de Rubens Gomes de Souza, Gilberto de Ulhôa Canto, Carlos da Rocha Guimarães, Tito Rezende, Aliomar Baleeiro, Amílcar de Araújo Falcão (indiretamente), Gerson Augusto da Silva (profundo conhecedor de direito, apesar de médico) e outros. Trata-se de um diploma que não padece dos permanentes questionamentos sofridos pelo direito tributário atual, cujas normas são redigidas por “regulamenteiros” a serviço do aumento da arrecadação e não de uma adequada política tributária.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em ação patrocinada por meu escritório em que tive oportunidade de produzir sustentação oral, reconheceu a dignidade da lei complementar para definir os requisitos da imunidade tributária de que gozam as instituições beneficentes de assistência social, incluídas nesse conceito as instituições de saúde e de educação sem fins lucrativos.

Embora não concluído o julgamento, 9 dos 11 ministros já votaram no sentido de que apenas a lei complementar pode estabelecer requisitos para gozo da imunidade, inclusive a do art. 195, §7º da CF, alterando o festival de inconstitucionalidades que todos os governos vinham perpetrando, há dezenas de anos, desde a Constituição anterior a de 1988. Uma luta de nossa equipe –todos os sócios de minha banca advocatícia participaram do embate, principalmente Fátima Fernandes de Souza Garcia, Marilene Talarico Martins Rodrigues, Cláudia Morato Pavan, Rogério Gandra Martins e Angela Vidal Gandra Martins.

Desta forma, restabelecemos a dignidade do artigo 14 do CTN, que já vínhamos defendendo nos Comentários à Constituição do Brasil, escritos com Celso Bastos, em 15 volumes, e nos Comentários ao CTN, que coordenei com a participação de muitos juristas, principalmente os da minha equipe.

Sendo o direito tributário um ramo extremamente instável do direito, é de se compreender a excelência do texto da lei 5172/66, que tem resistido aos humores de bons e maus governos e às agressões permanentes de muitos governantes das três esferas de Poder, com o objetivo de obterem mais receitas, ainda que ilegal ou inconstitucionalmente.

É um diploma, que, exceto nas partes em que foi desfigurado por regulamenteiros, permanece estável e precisando, principalmente no campo dos princípios e normas gerais, de poucas modificações. Que saudades dos tempos em que as leis eram elaboradas por juristas e com plena participação da sociedade.

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