Amanda Guimarães da Cunha*
O Projeto do novo Código Eleitoral, PL 112/2021 voltou a tramitar no Senado Federal. O Senador Carlos Viana fez proposta de emendas e devolveu ao relator no último dia 13 e a expectativa, que antes parecia frustrada, de que o PL seja votado ainda neste ano, a tempo de surtir efeito para o próximo pleito eleitoral, movimentou os bastidores.
Há quem teça diversas, e justas, críticas ao PL, especialmente no que diz respeito à regulamentação da contabilidade de campanhas eleitorais e do uso dos recursos públicos. Pela minha perspectiva, que coloca como centro de análise as regras atinentes ao direito sancionador, acredito que há um grande avanço. Sem dúvida alguma a necessidade de estabelecer limites ao poder punitivo estatal estão no centro das maiores polêmicas, e casos, eleitorais.
Destaco a necessidade de adoção de contornos mais delimitados sobre figuras que hoje levam a muitas cassações na Justiça Eleitoral, como o abuso de poder e a fraude. Hoje não se tem qualquer definição prévia do que sejam essas condutas, cabendo à autoridade eleitoral definir nos casos práticos o que são de forma subjetiva e sem padronização.
Não é qualquer exagero dizer, e quem acompanha a jurisprudência eleitoral sabe disso, que uma mesma situação pode levar a uma cassação e inelegibilidade num estado e não acarretar no outro, dada a falta de tipificação mínima dessas condutas na então legislação eleitoral. Isso tudo gera um contexto de absoluta insegurança jurídica a todas e todos envolvidos na competição eleitoral. As regulamentações porvindouras, e mais ainda a falta delas, tratam em essência do exercício de direitos políticos que são direitos fundamentais da mais absoluta importância para a sociedade e a nossa democracia.
A tramitação do PL também é importante porque reúne a normativa eleitoral num código só. Há algum tempo defendo não só a evolução das regras eleitorais em matéria sancionatória, como a sua uniformização, de forma a conferir racionalidade a toda normativa, como acontece com os códigos de outros ramos do direito. Hoje, elas se encontram dispersas em diversas leis, as quais misturam assuntos de direito material e processual, formando o que costumo chamar de uma verdadeira colcha de retalhos.
A volta da tramitação do PL deve ser vista não só com bons olhos, mas comemorada. Que batalhemos pelas alterações necessárias, sem que sejam substanciais ao ponto de causar seu retorno à Casa Legislativa de origem, a Câmara dos Deputados, para reiniciar a deliberação.
As eleições de 2022 mostraram o quanto precisamos de regras mais padronizadas, e feitas com respeito à regra constitucional da anualidade, para lidar com o contexto frenético que tem se imposto na agenda do país. As eleições de 2024 não tendem a ser diferentes. O exercício do sufrágio universal de todas e todos nós dependerá desses limites mais estritos, especialmente tratando-se de direito sancionador e controle de possíveis autoritarismos.
*Amanda Guimarães da Cunha é especialista em Direito Eleitoral e em Ciências Penais, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político e autora do livro "Direito eleitoral sancionador: o dever de imparcialidade da autoridade judicial"
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.