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Prisão de condenados em 2ª instância contraria a presunção de inocência

Especial para o UOL

18/02/2016 13h28

O estado democrático de direito acaba de ver quebrada uma de suas mais importantes vigas de sustentação: a possibilidade de iniciar cumprimento de sentença penal, com prisão do réu, antes do trânsito em julgado. A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal ontem, no sentido de autorizar a prisão de condenados em 2ª instância, mesmo que ainda exista recurso pendente, constitui um grave dano ao direito e a negação da cláusula pétrea da presunção de inocência, inserida no inciso LVII do artigo 5º da Constituição de 1988, onde se lê: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Trata-se de um retrocesso nos avanços do nosso sistema democrático, conquistados ao longo de uma longa trajetória de demandas da sociedade organizada, a par de uma inaceitável e incompreensível mudança de posição da própria Suprema Corte, cujo entendimento até então primava pela rigorosa aplicação da Lei maior. Incompreensível pelo fato de que a execução antecipada de uma sentença não é congruente com o direito, eis que, mais adiante, o condenado poderá ser inocentado e não haverá como reparar os dias em que ficou recolhido na penitenciária.

O comando constitucional supremo estabelece que a todos os brasileiros se assegura a liberdade até transitar em julgado a decisão condenatória. Apenas excepcionalmente, nos casos de absoluta e imperiosa necessidade, comprovadamente demonstrada, é que o ordenamento permite a segregação ante tempus do acusado. Não é dado ao Judiciário legislar nem a exceção pode se transformar em regra, máxime quando em aberta colidência com a Carta Magna. Lembro o axioma de Francis Bacon: “os juízes devem se lembrar que o seu ofício é jus dicere e não jus dare, interpretar leis, não dar leis”.

A infeliz decisão de seis ministros do STF vem na contramão da jurisprudência internacional, alinhada ao direito penal, cuja tendência aponta para a punição sem encarceramento. Nessa direção, a voz do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, passa a revelar preocupação com o tétrico cenário que se abre nos horizontes: “o sistema penitenciário está falido. Vamos facilitar a entrada de pessoas nesse verdadeiro inferno de Dante”.

Voz das ruas

Nossa Justiça, bem o sabemos, ainda está longe alcançar o patamar tão almejado pela população, a partir de restrito acesso de todos aos seus canais, a morosidade, os longos corredores das instâncias judiciárias. Sob essa teia de obstáculos, as demandas sociais por Justiça se expandem. Mas é inadmissível que se transfira para o cidadão o fardo que recai sobre a Justiça, a partir da morosidade. Se há canais bloqueados ou entupidos, que o Judiciário assuma o dever de repará-los.  O clamor social, a chamada “voz das ruas”, não pode e não deve ser o “leitmotiv” para a aplicação da Justiça, sob pena de vermos rasgados os princípios que ancoram os direitos individuais e coletivos. 

Imprimir uma direção ao direito por meio dos ventos que enchem a bússola das ruas é optar por um caminho tortuoso, que lembra a Justiça aplicada pelos imperadores romanos, quando a turba apontava o polegar para cima ou para baixo, sentenciando gladiadores vencedores e vencidos nos jogos do Coliseu.

O Brasil atravessa um dos momentos mais críticos de sua história contemporânea. A confluência de crises que assola a vida nacional –política, econômica, moral - sugere a elevação do papel do Judiciário, que lidera a galeria dos Poderes da República na admiração popular e no respeito aos seus julgamentos. Essa é mais uma razão para que a Corte Suprema não tome decisões que possam ser vistas como desvirtuamento da norma constitucional.

A Seção Paulista da OAB estará sempre ao lado do Judiciário na luta por uma estrutura adequada para dar conta da demanda social por Justiça, mas se posiciona absolutamente contrária à posição ou intenção deste Poder de substituir sua carência de estrutura funcional por quebra de garantias constitucionais.
Registre-se que, em passado recente, por meio de seu então presidente, o STF encaminhou ao Congresso Nacional proposta de emenda constitucional exatamente para permitir a execução provisória de sentenças penais, situação não aprovada pelo Poder Legislativo. O debate social naquele momento mostrou os riscos irreparáveis de se antecipar a prisão de alguém que, posteriormente, tivesse inocência reconhecida pela Corte. É inadmissível que, não tendo alcançado êxito no palco adequado, o Congresso Nacional, por meio do voto de legítimos representantes do povo, possa agora o STF derrubar uma cláusula pétrea.

 

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