Proibição de revistas íntimas deve ser estendida aos homens
Discute-se a respeito da possibilidade de o empregador realizar revistas em seus funcionários. Na Consolidação das Leis do Trabalho, a lei n° 9.799/99, no art. 373A, já prevê ser vedado ao empregador ou ao seu preposto realizar revistas íntimas nas “empregadas ou funcionárias”.
Apesar dessa previsão mais restrita –que faz referência apenas às trabalhadoras–, em razão do princípio constitucional de igualdade, entende-se que a mencionada proibição também se estende aos empregados, ou seja, ao sexo masculino.
Mesmo porque a intimidade, conforme determinação constitucional, é um direito fundamental assegurado a todas as pessoas como exigência básica para a garantia da própria dignidade humana.
Assim sendo, a revista íntima é vedada, justamente, porque agride a dignidade e a intimidade do empregado, ainda que, segundo a jurisprudência, ela não se confunda com a revista pessoal (sem contato físico), por exemplo, em bolsas e pertences, exercida de modo impessoal, generalizado e não abusivo.
Mais recentemente, a lei n° 13.271/16 passou a prever que “as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino”.
Em caso de descumprimento dessa proibição, os infratores ficam sujeitos a uma multa de R$ 20 mil, que será revertida aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. Tal quantia dobra de valor em caso de reincidência, independente de já ter havido uma indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Cabe o registro de que foi vetado, pela presidência da República, o dispositivo com a previsão de que “nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos”.
Como se pode notar, no âmbito das relações de trabalho, a proibição da revista íntima no referido diploma legal ficou restrita às funcionárias, enquanto, na esfera das relações de consumo, ficou limitada às “clientes do sexo feminino”.
Entretanto, a inviolabilidade da intimidade é garantida não apenas às mulheres, mas também aos homens, não se admitindo qualquer tratamento que possa resultar em discriminação negativa.
Portanto, em verdade, deve-se considerar proibida a revista íntima em todas as pessoas, independente do sexo.
De todo modo, é necessário que haja maior precisão e maior técnica nas leis aprovadas, exigindo-se o aperfeiçoamento legislativo quanto ao relevante tema.
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