Aras desmoraliza os terraplanistas da vacina; é o que prevê a Constituição
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De tal maneira o governo Bolsonaro nos habituou ao absurdo e ao despropósito quando o assunto é Covid-19 — e, sejamos francos, em quaisquer outros — que, quando diante de uma decisão correta de um órgão público, logo nos vemos compelidos a aplaudir o óbvio. Estamos um tanto curtidos pela burrice, pela estupidez e pela permanente agressão à ciência.
Nesta quarta, houve duas manifestações importantes da Procuradoria Geral da República — ou, para individualizar a responsabilidade, de Augusto Aras, o titular do órgão. É importante chamar as pessoas por seus respectivos nomes em tempos em que covardes gostam de se esconder atrás da máscara cinzenta da burocracia para camuflar a sua falta de compromisso com o combate à Covid 19.
Aras se manifestou sobre duas das ações que estão no STF que dizem respeito ao enfrentamento da pandemia e que têm como relator o ministro Ricardo Lewandowski. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.586, movida pelo PDT, pede que o tribunal defina que cabe aos estados e municípios "determinar a vacinação compulsória da população, além de decidir outras medidas associadas de enfrentamento da pandemia desde que que estejam amparadas em evidências científicas e acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual".
Já a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.587, movida pelo PTB — cuja orientação, sob o comando do ex-deputado e ex-presidiário Roberto Jefferson está virando uma caricatura sórdida do extremismo de direta —, quer que o Supremo declare sem efeito a alínea "d" do Inciso III do Artigo 3º da Lei 13.979, sancionada pelo próprio presidente Jair Bolsonaro no início da chegada da pandemia ao Brasil, que pode tornar a vacinação obrigatória.
A resposta de Augusto Aras, nos dois casos, foi correta e precisa.
De acordo com o que informa o site da PGR, Aras "defende que, obedecidos os trâmites legais em vigor, embasados em critérios técnicos e científicos que garantam a segurança e a eficácia da medida, 'é válida a imposição à população de vacinação obrigatória em determinados contextos, previamente delineados pela legislação, nas situações a serem concretamente definidas por ato das autoridades competentes'. Ele destaca que há situações imprevisíveis e de grandes e graves proporções que exigem do Poder Público a adoção de medidas impositivas, direcionadas ao bem comum, para proteção imediata e indispensável de direitos fundamentais de todos, individual e coletivamente considerados."
O procurador-geral responde, assim, à patuscada do PTB, que, acreditem, teve a cara de pau de recorrer ao princípio da "proteção à vida" para tentar impedir que o poder público decida em favor da obrigatoriedade da vacina. Como bem escreveu Aras, resguardados critérios objetivos, a imposição da vacina é a saída para a garantia dos direitos fundamentais de cada um e de todos. Se assim decidir a autoridade competente, não se estará diante da violação de nenhum direito fundamental. Ao contrário, só assim este pode ser garantido.
Muito bem! Mas a quem cabe decidir em favor dessa obrigatoriedade? Podem fazê-los os Estados e municípios, como quer o PDT?
Ao se posicionar sobre a petição tresloucada do PTB, Aras considerou:
"É válida a previsão de vacinação obrigatória como medida possível a ser adotada pelo Poder Público para enfrentamento da epidemia de covid-19, caso definida como forma de melhor realizar o direito fundamental à saúde, respeitadas as limitações legais".
Logo, como desdobramento lógico dessa avaliação, o procurador-geral defende que é da União a competência primária para definir a obrigatoriedade ou não da vacinação, mas, segundo diz, em linha com o que definiu o Supremo sobre medidas de distanciamento social para conter a expansão do vírus, também os Estados, não os municípios, podem optar pela vacinação compulsória, levando em conta a realidade local caso o Ministério da Saúde não garanta a imunização da população segundo os adequados critérios técnicos e científicos.
E o procurador-geral observa, com correção, que o Poder Público não pode — e não conheço ninguém que defenda tal ponto de vista — impor a vacina à força. O meio adequado de estabelecer essa obrigatoriedade é a aplicação de sanções administrativas posteriores, obedecendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Como exemplo, ele lembra que a Lei 6.259/1975, prevê a apresentação anual do atestado de vacinação para o recebimento do salário-família".
Isso significa que o ordenamento jurídico em curso reconhece como legal a restrição de direitos e de benefícios, ou mesmo uma sanção, nos limites da razoabilidade, para quem resistir à obrigatoriedade da vacina se assim definida pelo poder público.
As hostes bolsonaristas, em declínio, vão estrilar. Fazer o quê? Muitos deles têm a certeza de que a Terra é plana.