Defensoria de SP quer acabar com toque de recolher para crianças e adolescentes em Cajuru e Ilha Solteira
A Defensoria Pública de São Paulo, por meio de seu Núcleo Especializado de Infância e Juventude, ajuizou nesta semana duas ações de habeas corpus coletivos em favor de crianças e adolescentes em razão de portarias judiciais que impõem um “toque de recolher” nas cidades de Cajuru e de Ilha Solteira, ambas no interior do Estado.
Em Cajuru, uma portaria impôs o “toque de recolher” após as 23h para jovens que estiverem desacompanhados de seus pais ou responsáveis. Em Ilha Solteira, crianças e adolescentes de até 14 anos somente podem participar de festas e bailes desacompanhados de pais ou responsáveis até às 24h. Os jovens entre 14 e 16 anos podem ficar nestes locais desacompanhados até às 2h. Não há limitação de horário para os adolescentes entre 16 e 18 anos. A portaria vigente em Ilha Solteira também proíbe a participação de crianças menores de 3 anos em desfiles de blocos carnavalescos infantis, mesmo que acompanhados dos pais, e, para crianças e jovens de até 16 anos, o evento deve se encerrar às 24h.
Apesar de reconhecerem a boa intenção dos juízes que expediram as portarias, os defensores públicos Luís Gustavo Fontanetti Alves da Silva, Samir Nicolau Nassralla e Diego Vale de Medeiros, responsáveis pelas ações, consideram as portarias inconstitucionais.
Para eles, o poder público deve elaborar medidas que protejam crianças e adolescentes, sem tolher direitos previstos pela legislação nacional e tratados internacionais. “O agente estatal, em situações como as acima exemplificadas, devem buscar tomar medidas que promovam os direitos da criança e do adolescente, e não, ao contrário, privá-los de sua liberdade por meio de medidas que, ilegalmente, determinem seu recolhimento forçado.”
Os defensores também sustentam que tais medidas ferem o Estatuto da Criança e do Adolescente. “Nenhuma criança ou adolescente pode ser privado de sua liberdade de locomoção no território nacional, a menos que seja flagrado cometendo ato infracional ou que, por conta da prática de ato infracional, tenha sua apreensão determinada por ordem judicial fundamentada e decorrente de processo judicial regular”.
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