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Duas mulheres conseguem decisão judicial favorável ao casamento homossexual em Goiânia

Lourdes Souza

Do UOL, em Goiânia

25/09/2012 18h37

A Justiça de Goiânia concedeu a um casal homossexual o direito de se casar. A decisão do juiz Sival Guerra Pires, da 3ª vara de Família e Sucessões de Goiânia, é inédita no Estado, e beneficiou duas mulheres, cujas identidades não foram divulgadas.

O magistrado afirmou não ser necessária a existência de uma legislação específica para autorizar o casamento de pessoas do mesmo sexo porque a questão está relacionada ao fundamento constitucional da dignidade humana.

“A máxima consequência prática disso será a felicidade das interessadas”, alegou Pires para rebater a possível vedação do casamento pelo artigo 1.514 do Código Civil, que trata da união entre homem e mulher: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”, diz o código.

Para o juiz, se houvesse lei que proibisse o casamento, ela seria inconstitucional por violar o fundamento da Constituição relacionado às convicções íntimas da pessoa natural, à necessidade de tolerância, ao respeito às diferenças no convívio social e aos projetos de vida de cada um. O magistrado acredita que vedar o casamento por tal razão corresponderia à admissão de possibilidade de limitação de direitos da pessoa humana em função do exercício de sua própria sexualidade.

O pedido judicial foi apresentado por não haver uma legislação brasileira que autorize de forma clara o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.  Em maio do ano passado, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo. Durante a análise do caso, o ministro relator, Ayres Britto, argumentou que a Constituição veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.

Há diferenças legais entre casamento civil e união estável. A principal, de acordo com a advogada Marcela Gomes Fonseca, está relacionada ao direito aos bens do casal. A união estável não garante ao parceiro o direito irrestrito ao imóvel da família em caso de morte.

Pelo Código Civil, no caso da união estável, o cônjuge terá direito real de habitar o imóvel destinado à residência da família, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento. Já no caso do casamento civil, o direito real de habitação ao imóvel de residência da família é assegurado, independentemente do regime de bens, sem limitação de tempo.