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STF suspende pagamento de indenização de Paulo Henrique Amorim a banqueiro

Do UOL, em Brasília

25/07/2013 16h43

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar nesta quinta-feira (25) suspendendo o pagamento de indenização pelo jornalista Paulo Henrique Amorim, atualmente na Rede Record, ao banqueiro Daniel Dantas.

A decisão havia sido tomada pela Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que condenou o jornalista ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 200 mil a Daniel Dantas por suposto dano moral que este teria sofrido em razão de publicações veiculadas no blog “Conversa Afiada”.

Com a decisão, Lewandowski estendeu ao caso os efeitos de outra liminar, concedida pelo ministro Celso de Mello, em que este havia suspendido a execução do pagamento de indenização de Amorim a Dantas resultante de outra ação iniciada na Justiça do Rio de Janeiro.

O caso

O banqueiro moveu duas ações indenizatórias contra o jornalista sob a alegação de dano moral e material. Uma delas foi distribuída para a 23ª Vara Cível e a outra para a 50ª Vara Cível, ambas no Rio de Janeiro. As ações  foram julgadas improcedentes em primeira instância. Amorim argumentou que, como jornalista, cumpriu sua função social de informar e comunicar.

Dantas apelou à Primeira Câmara do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), que condenou o jornalista ao pagamento de indenizações no valor de, respectivamente, R$ 250 mil e R$ 200 mil. Dessa decisão, Amorim interpôs recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda pendentes de julgamento.

Paulo Henrique Amorim conseguiu, no entanto,  suspender a execução do acórdão do TJ-RJ quanto à condenação referente ao processo iniciado na 23ª Vara Cível, no valor de R$ 250 mil, devido a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello.

Ao conceder a liminar de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que motivos que fundamentam aquela decisão justificam a extensão da medida para suspender o acórdão do TJ-RJ também no caso em análise. “Isso porque as duas ações são semelhantes, com idênticas partes, causa de pedir e pedido”, escreveu Lewandowski. “Além disso, ambas as ações encontram-se na mesma fase processual. Assim, deve ser deferido o mesmo direito a situações iguais.”

(Com informações do STF)