Homem ameaça divulgar fotos íntimas de mulher e é preso por 'estupro virtual'
A Polícia Civil do Piauí deu cumprimento na manhã desta sexta-feira (4) a dois mandados de prisão temporária e uma busca e apreensão domiciliar. O caso é resultado de investigação da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática a uma modalidade de crime chamada pelas autoridades de “estupro virtual”.
O caso em questão aconteceu no mês de junho na capital Teresina. Segundo nota da polícia, um homem identificado como Mévio tirou fotos de uma mulher chamada Berthee sem seu consentimento, enquanto ela dormia em um dos quartos de sua residência. Não foi divulgada qual era a relação entre a vítima e o suspeito.
Munido das imagens, Mévio passou a usar um perfil falso numa rede social para ameaçar a mulher, exigindo novas fotos íntimas. Além disso, o homem criou outra conta, na qual usaria imagens de familiares da vítima, inclusive de um filho dela menor de idade, além das fotos íntimas de Berthee que ele já possuía.
“Diante do temor de haver suas fotos íntimas divulgadas na internet, a vítima sucumbiu às exigências do criminoso, passando a enviar várias fotos de conteúdo íntimo. Não satisfazendo sua lascívia, o criminoso exigiu, também, que a vítima enviasse fotografias dela praticando atos libidinosos consigo mesma, caracterizando assim o crime de estupro”, afirmou a Polícia Civil.
De acordo com o artigo 213 do Código Penal, o crime de estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” e prevê pena de seis a dez anos de reclusão.
Já o “estupro virtual”, segundo a Polícia Civil do Piauí, pode ser caracterizado “como uma forma de exploração sexual ou pornográfica, em troca da preservação em sigilo de imagem ou vídeo da vítima em nudez total ou parcial, ou durante relações sexuais, previamente guardadas”.
Opinião do especialista
O UOL conversou com o advogado criminalista Denis Caramigo Ventura, que pontuou que o denominado estupro virtual é “um tema bastante novo, desconhecido e controverso em nosso ordenamento jurídico, pois quando aplicado assim o é com base no art. 213 do Código Penal, por falta de legislação específica sobre tal modalidade”.
Segundo o advogado, as informações fornecidas sobre o caso não explicitam se a grave ameaça de divulgar as fotos íntimas caso a vítima não mandasse novas imagens, ainda que praticando atos libidinosos consigo mesma, serviria para satisfazer a lascívia do suspeito.
Ele explica que o fato de a vítima praticar atos libidinosos consigo mesma, por si só, ainda que contra sua vontade, não caracteriza o crime de estupro se a lascívia do autor do fato não for satisfeita.
“Se o objetivo da solicitação das fotos era satisfazer sua lascívia, estaremos diante do crime de estupro (virtual), pois houve uma grave ameaça contra alguém com fins libidinosos”, afirma. “Mas se o objetivo da solicitação não era para satisfazer sua lascívia, pois nem sempre fotos de pessoas nuas, se masturbando ou praticando outros atos libidinosos são suficientes para satisfazer a lascívia de alguém, a figura do estupro desaparece”, completa.
Ainda de acordo com Denis Caramigo Ventura, existe nos Estados Unidos, por exemplo, a figura criminosa da "Sextortion ou Sex Extortion" que é a extorsão sexual, mais adequada ao caso da matéria, porém, sem previsão legal no Brasil.
“Enquanto não for criada uma lei taxativa para os casos que estão aparecendo e tendo aplicação por interpretação extensiva, ainda teremos muitos debates e discussões sobre a aplicação do estupro ‘real’ na modalidade ‘virtual’”, afirma.
Aceitação inequívoca do estupro virtual
Denis Caramigo Ventura destrinchou o artigo 213 para facilitar a análise do caso. O tipo penal (estupro) fala em constranger alguém ("que significa tolher a liberdade, implicando na obtenção forçada da conjunção carnal ou outro ato libidinoso"), mediante violência ou grave ameaça ("todo ato que extermina a capacidade de escolha, vontade e/ou ação da vítima") a ter conjunção carnal ("que segundo a doutrina majoritária se dá pela cópula pênis-vagina, ainda que exista uma corrente minoritária com pensamento em contrário") ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso ("coito anal, oral, toques, masturbação, beijos lascivos…").
Desta forma, segundo ele, é preciso haver, necessariamente, a violência ou grave ameaça (contra a vítima) com o fim de satisfazer a lascívia (do autor) para que se caracterize o crime de estupro. “É Importante que se o fim almejado não for a satisfação da lascívia do autor, o crime será outro, a se apurar, e não o de estupro”, pontua.
Para o advogado criminal, a aceitação do estupro em sua forma virtual é inequívoca com a aplicação da lei de forma real, pois esta modalidade de estupro em nada se diferencia daquela(s) conhecida(s) e, costumeiramente, cometida(s). “Perceba que a lei fala em "constranger alguém" e não "constranger alguém pessoalmente", explica.
“A vítima de um delito dessa natureza (sexual virtual) continua sendo uma vítima sexual pois a livre disposição da sua sexualidade foi extirpada. No crime de estupro a vítima não tem soberania sob sua escolha, vontade e ação no que tange à livre disposição de seus atos e comportamentos sexuais, sendo que há o emprego de violência ou grave ameaça e intenção por parte do sujeito ativo de servir à sua lascívia (desejo sexual)”, conclui.
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