A forma de escolha dos ministros do STF está longe da imperfeição
A partir do processo do mensalão iniciou-se um grande interesse da população brasileira nas decisões do Supremo Tribunal Federal e no direito, campo do saber muito técnico e que até então se resumia a debates entre esses profissionais.
Essa "fiscalização popular" não possui qualquer relação com "fazer justiça". Até porque, se for o caso de julgar conforme as "vozes da rua", bastaria contratar um bom instituto de pesquisa e esquecer qual papel cabe ao Supremo.
De outro lado, não podemos descurar, conforme professava Platão, que "o juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis".
Dentro desse contexto surgem questionamentos em relação ao papel, atuação, forma de nomeação e composição do Supremo Tribunal Federal.
Uma crítica muito comum ao Supremo refere-se à judicialização da política, em contraposição ao papel mais conservador da Suprema Corte Americana, que interpreta a "Separação entre os Poderes" de forma mais restrita.
Todavia, mesmo que contraditoriamente, quem judicializa essas matérias são os próprios políticos, então não há como o respectivo órgão se omitir no enfrentamento.
Discute-se ainda as últimas nomeações sob o crivo do "notável saber jurídico". Há, inclusive, quem proponha indicadores a respeito, menosprezando a experiência de funções estatais, como advogado-geral da União, ministro da Justiça ou outra.
Na minha visão é justamente o contrário, se o Estado é o maior regulador das relações sociais, além da característica analítica da nossa Constituição, e se essas relações são judicializadas, justamente o Estado estará no centro dos debates da Corte Suprema. Logo, essa experiência da atividade Estatal muito enriquece o debate.
Por fim, se fala também em mandato para o Supremo, o que ao meu ver contribuiria para instabilidade das decisões, bem como abriria caminho para uma porta giratória entre advocacia e exercício da jurisdição, desde entrada até a saída do cargo. Além do que a vitaliciedade dá liberdade ao indicado para exercer soberanamente sua jurisdição, inclusive na perspectiva contramajoritária.
Enfim, qualquer modelo abriria um leque de debates advindos da Teoria dos Jogos, não existindo modelo ideal, mas o atual, ao meu sentir, ainda está longe dessa imperfeição toda propagada.
*Allan Titonelli Nunes é procurador da Fazenda Nacional, desembargador eleitoral substituto e ouvidor do TRE-RJ, mestre em administração pública pela FGV e membro da Abradep (Academia Brasileira de Direito Político e Eleitoral).
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