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A forma de escolha dos ministros do STF está longe da imperfeição

A partir do processo do mensalão iniciou-se um grande interesse da população brasileira nas decisões do Supremo Tribunal Federal e no direito, campo do saber muito técnico e que até então se resumia a debates entre esses profissionais.

Essa "fiscalização popular" não possui qualquer relação com "fazer justiça". Até porque, se for o caso de julgar conforme as "vozes da rua", bastaria contratar um bom instituto de pesquisa e esquecer qual papel cabe ao Supremo.

De outro lado, não podemos descurar, conforme professava Platão, que "o juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis".

Dentro desse contexto surgem questionamentos em relação ao papel, atuação, forma de nomeação e composição do Supremo Tribunal Federal.

Uma crítica muito comum ao Supremo refere-se à judicialização da política, em contraposição ao papel mais conservador da Suprema Corte Americana, que interpreta a "Separação entre os Poderes" de forma mais restrita.

Todavia, mesmo que contraditoriamente, quem judicializa essas matérias são os próprios políticos, então não há como o respectivo órgão se omitir no enfrentamento.

Discute-se ainda as últimas nomeações sob o crivo do "notável saber jurídico". Há, inclusive, quem proponha indicadores a respeito, menosprezando a experiência de funções estatais, como advogado-geral da União, ministro da Justiça ou outra.

Na minha visão é justamente o contrário, se o Estado é o maior regulador das relações sociais, além da característica analítica da nossa Constituição, e se essas relações são judicializadas, justamente o Estado estará no centro dos debates da Corte Suprema. Logo, essa experiência da atividade Estatal muito enriquece o debate.

Por fim, se fala também em mandato para o Supremo, o que ao meu ver contribuiria para instabilidade das decisões, bem como abriria caminho para uma porta giratória entre advocacia e exercício da jurisdição, desde entrada até a saída do cargo. Além do que a vitaliciedade dá liberdade ao indicado para exercer soberanamente sua jurisdição, inclusive na perspectiva contramajoritária.

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Enfim, qualquer modelo abriria um leque de debates advindos da Teoria dos Jogos, não existindo modelo ideal, mas o atual, ao meu sentir, ainda está longe dessa imperfeição toda propagada.

*Allan Titonelli Nunes é procurador da Fazenda Nacional, desembargador eleitoral substituto e ouvidor do TRE-RJ, mestre em administração pública pela FGV e membro da Abradep (Academia Brasileira de Direito Político e Eleitoral).

Opinião

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL

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