Justiça autoriza reajustar plano de saúde para quem faz 59, mas põe regras
Uma decisão unânime de 20 desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou e regulamentou o reajuste dos planos de saúde a pacientes com 59 anos de idade. O despacho desta quinta-feira (8), que deve ser seguido pelos tribunais do Brasil, pretende pôr fim ao grande número de ações judiciais de clientes que consideram abusivo o aumento aplicado para essa faixa de idade.
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“É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade, nos contratos coletivos de planos de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 1/1/04 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS [Agência Nacional de Saúde], desde que previsto em cláusula contratual clara, contento as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas”, diz a decisão, que ainda precisa ser publicada em Acórdão.
De acordo com a lei, o plano médico pode aumentar a mensalidade em duas ocasiões: uma vez ao ano ele repõe os valores da inflação do período; a cada cinco anos, o reajuste é por faixa de idade --aos 19, 24, 29, 34, 39, 44, 49, 54 e, por fim, aos 59 anos. O reajuste desta última faixa de idade é muito contestado na Justiça em razão dos altos percentuais aplicados.
Desde 2003, o Estatuto do Idoso proíbe reajuste por faixa etária aos maiores de 60 anos. Presidente da comissão de direito sanitário e saúde da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Luiz Felipe Conde explica que os percentuais de aumento por idade começam baixos e sobem com o tempo. “Aos 19 anos, o segurado tem um reajuste de 3%, em média. Aos 59, esse percentual pode chegar a 60%”, diz. “Quando o cliente vê a cacetada, acaba recorrendo à Justiça.”
Alguns planos, no entanto, aplicam percentuais ainda maiores. “Quando o cliente faz 59 anos, muitos planos aplicam um percentual altíssimo, de até 350%, como uma forma camuflada de antecipar todas as faixas-etárias posteriores, o que não pode mais ocorrer”, explica Leonardo Sobral Navarro, advogado especializado em direito da saúde.
Ele afirma que as operadoras cometiam ilegalidade ao não observar as regras de aumento da ANS. “Esse incidente agora julgado preserva o direito do consumidor de ter o reajuste aos 59 anos dentro da legalidade.”
Conde acredita que “essa decisão vai unificar o entendimento de que a resolução normativa 63 da ANS está correta, assim como os contratos coletivos”.
O artigo 3º da Resolução 63 da ANS diz que “os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora”, mas de acordo com as seguintes condições:
1 - O valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
2 - A variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa.
3 - As variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
Navarro usa como exemplo uma segurada que, ao completar 59 anos, teve sua mensalidade reajustada em 70,37%, de R$ 881,15 para R$ 1.501,21. "A ré promoveu um aumento de 98,9% nas sete primeiras faixas etárias e 140,2% nas quatro últimas, o que excede em 41,3%, o limite permitido pelo artigo 3º, 2º da Resolução." Subtraindo-se 41,7%, o índice de reajuste deveria ter sido de 29%.
A decisão partiu da ação de um consumidor que entrou na Justiça para contestar um aumento de 107% na mensalidade de seu plano. O valor cobrado pela operadora saiu de R$ 2.412,32 para R$ 4.991,06 quando ele completou 59 anos. “É difícil não haver nenhum reajuste, mas a intenção é que eles sejam reduzidos a índices aceitáveis”, disse um dos advogados responsáveis pela ação, Sérgio Meredyk Filho, do escritório Vilhena Silva Advogados. “O reajuste [na mudança por faixa etária] não deve ser nem abusivo e nem aleatório, isto é, a empresa deve demonstrar que há razões e cálculos que suportam aquele aumento.”
De acordo com ele, o número de processos relativos a aumentos abusivos para idosos cresce ano a ano, o que sustentou a decisão do TJ-SP de criar uma IRDR (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva) para o assunto, um recurso que, na prática, cria um procedimento padrão (para o estado de São Paulo, neste caso) para os julgamentos de casos semelhantes. Só no TJSP, foram 23.383 ações do gênero em 2014, disse Meredyk, e 28.847 em 2016.
Brasil
O resultado de quinta-feira deve reduzir o número de processos sobre esse tema, uma vez que os tribunais dos outros estados provavelmente seguirão a decisão da Justiça paulista, que concentra 40% das execuções processuais no Brasil. “O tribunal de São Paulo seguiu a tendência [de decisões isoladas], e os outros tribunais devem seguir o mesmo”, conclui Conde.
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