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Consórcios estaduais e municipais poderão contratar empréstimos

03/07/2018 20h35

O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (3) projeto de lei que permite a contratação de operações de crédito internas ou externas por consórcios públicos municipais e estaduais. O texto proíbe, no entanto, que um consórcio seja criado unicamente para obter o crédito. A medida vai à promulgação. Os consórcios públicos são parcerias sem fins lucrativos, firmadas entre dois ou mais entes da Federação (estados ou municípios), e concretizadas por meio da criação de uma pessoa jurídica de direito público ou privado. O objetivo é prestar serviços e desenvolver ações de interesse coletivo, que beneficiarão a população de dois ou mais estados ou de duas ou mais cidades.  Por não fazer referência aos consórcios públicos, a lei tem inviabilizado esse tipo de operação, uma vez que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) não acata os pedidos de operação de crédito em tais casos. O projeto de lei também autoriza cidades com menos de 90 mil habitantes a contratar empréstimos externos. Atualmente, a legislação brasileira proíbe essa operação. De acordo com o autor da proposta, Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), o mecanismo de consórcio é relevante para os pequenos municípios e pode viabilizar a construção e gestão de hospitais e aterros sanitários, por exemplo.  "[A proposta] permite a união de esforços para objetivos comuns que, se fossem desenvolvidos individualmente, teriam custos muito elevados e poderiam torná-los inviáveis", afirmou. Pelo texto aprovado, o consórcio terá que definir, no momento da contratação do crédito, a forma a ser adotada na repartição das parcelas de seu valor total entre os consorciados. Para isso, poderá usar a cota do contrato de rateio vigente no momento da contratação ou a de investimentos atribuída a cada ente consorciado. Está incluída aí a hipótese de que um ou mais consorciados não assumam parcelas de responsabilidades em determinada operação. O mesmo critério terá que ser observado em relação às garantias e contragarantias a serem prestadas pelos entes consorciados. Ou seja, deverão se limitar aos valores proporcionais apropriados por ente. O texto também detalha as regras de responsabilização financeira dos entes associados para os casos de sua retirada do consórcio ou em caso de extinção do contrato. A extinção, por exemplo, não alterará as responsabilidades financeiras ou as garantias e contragarantias oferecidas na contratação. Os entes do consórcio deverão arcar de forma solidária com as obrigações até que haja uma decisão que indique os responsáveis por algum atraso. *Com informações da Agência Senado