Teori endossa proibição a Garotinho de usar blog para atacar quem o investiga
O juiz eleitoral de Campos também proibiu Garotinho de tratar desse assunto em novas publicações.
Na reclamação ao Supremo, o ex-governador alegou que a determinação "feria a liberdade de imprensa e de informação, em ofensa à decisão do STF na ADPF 130, em que o Supremo declarou não recepcionada pela Constituição de 1988 a Lei de Imprensa - Lei Federal 5.250/1967".
Em 16 de novembro, Garotinho foi preso na Operação Chequinho, sob suspeita de usar o programa social Cheque Cidadão para comprar votos em Campos dos Goytacazes. Após passar mal na prisão, Garotinho foi transferido para o Hospital Municipal Souza Aguiar, no centro do Rio, mas voltou a ser levado ao presídio de Bangu depois de receber atendimento médico.
Em 25 de novembro, Garotinho pagou fiança de R$ 88 mil estipulada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para revogar sua prisão preventiva. O Tribunal decidiu liberar o ex-governador por 6 votos a 1.
A decisão que determinou a retirada de matérias e comentários do Blog do Garotinho foi tomada pelo juiz de Campos a pedido do Ministério Público Eleitoral, sob o argumento de que o ex-governador, mesmo após sua prisão e concessão de liberdade com imposição de medidas restritivas pelo TSE, "continuava a utilizar seu blog para atacar as autoridades envolvidas na apuração do caso - delegados, juízes e promotores -, bem como para constranger testemunhas, além de tentar desacreditar as investigações e o processo em que é réu".
Para o juízo, os ataques às autoridades indicam, em tese, a caracterização de crime de desacato, e quanto aos demais, o crime de coação de testemunhas.
Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki ressaltou que, ao determinar a Garotinho que se abstenha de se manifestar sobre fatos relacionados à denúncia contra ele apresentada, não se baseou na Lei de Imprensa, e sim no inciso VI do artigo 319 do Código de Processo Penal, que prevê a "suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais".
O ministro enfatizou que o juiz eleitoral "consignou que, a despeito das medidas cautelares já impostas pelo TSE, Garotinho continuou a utilizar os meios de comunicação para constranger e intimidar testemunhas e autoridades, e, ainda, para tentar desacreditar as investigações e o processo, daí a conclusão de que tais medidas cautelares, por via transversas, foram descumpridas".
Teori acrescentou que o juiz eleitoral, em sua decisão, afirmou, "com acerto", que tais medidas não configuram cerceamento à liberdade de imprensa, uma vez que não há vedação à divulgação de notícias e fatos referentes a terceiros, e sim imposição de medidas contra o próprio réu em ação penal, por estar utilizando os meios de comunicação para fins ilícitos.
"Como se vê, não se trata propriamente de censura à atividade jornalística, e sim de proibição da utilização dos meios de comunicação para tratar da ação penal em curso contra o reclamante, com fundamento no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, em extensão às medidas cautelares já impostas pelo TSE", afirmou Teori, ao negar seguimento à reclamação por falta de identidade entre o ato reclamado e a decisão do STF apontada como violada.
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