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STJ suspende ação contra homem por furto de chocolate de R$ 4,99: "Insignificante"

Getty Images
Imagem: Getty Images

Fausto Macedo e Julia Affonso

São Paulo

21/07/2017 11h47Atualizada em 21/07/2017 12h27

Um homem denunciado por tentativa de furto de uma barra de chocolate de R$ 4,99 teve a ação penal contra ele suspensa após decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de trancamento foi analisado pela presidente da Corte, ministra Laurita Vaz, que aplicou ao caso o 'princípio da insignificância'.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o homem entrou em um supermercado em Curvelo (MG), pegou o chocolate da prateleira e escondeu dentro da calça. Ao tentar sair do estabelecimento, ele foi abordado por um fiscal, que localizou a guloseima e chamou a polícia.

3.out.2013 - Durante sessão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que decide sobre o registro da Rede, partido da ex-senadora Marina Silva, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, votou nesta quinta-feira (3) por rejeitar a criação da sigla - Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE - Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
A ministra do STJ Laurita Vaz
Imagem: Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
Em análise do pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Minas manteve a ação penal por entender que 'os eventuais motivos para sua extinção - inexistência de indícios de autoria ou de prova de materialidade - não estavam presentes no processo'.

Réu primário. Ao examinar o recurso em habeas corpus no STJ, Laurita lembrou que a Corte superior tem o entendimento - aplicável ao caso - de que 'o princípio da insignificância é cabível quando existentes vetores ensejadores de sua incidência, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da conduta jurídica provocada'.

A ministra também destacou que o réu era primário à época dos fatos apurados no processo.

"A tentativa de subtração de uma barra de chocolate - avaliada em 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) - de um estabelecimento comercial, ao qual foi restituída a coisa subtraída, não permite concluir pela configuração do delito de furto, dada a insignificância da conduta levada a efeito. Há que se salientar, ainda, que a primariedade do recorrente foi reconhecida pelo tribunal de origem", afirmou a presidente.

O mérito do recurso em habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O produto foi devolvido ao supermercado, informou o site do STJ.