Topo

Cadeirante que tinha de se esconder para pegar ônibus será indenizado

Empresa de ônibus de Minas Gerais terá que pagar R$ 25 mil - Shutterstock
Empresa de ônibus de Minas Gerais terá que pagar R$ 25 mil Imagem: Shutterstock

Luiz Vassallo

São Paulo

12/08/2018 11h11

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a indenização de R$ 25 mil a título de danos morais da empresa Auto Viação Norte, de Minas Gerais, que terá de pagar a um cadeirante que, segundo testemunhas, precisava se esconder para poder embarcar no ônibus, já que os motoristas evitavam parar se soubessem que ele estava no ponto.

Em primeira instância, a ação foi rejeitada. No entanto, a empresa acabou condenada em segunda instância.

De acordo com a defesa da empresa, o autor da ação afirmou, inicialmente, que estava de muletas, e que a Prefeitura só permitia a entrada pelo elevador na porta do ônibus a quem estivesse de cadeira de rodas. De acordo com a defesa, o autor teria mudado a versão em segunda instância, e afirmado então que estava de cadeira de rodas.

Segundo uma das testemunhas do processo, que é cadeirante, em 60% (sessenta por cento) das vezes utilizou o transporte coletivo da Auto Viação teve problemas.

Ele ainda afirmou 'que às vezes o elevador não funciona; que o trocador pede para pegar o próximo coletivo, também sob a alegação de não funcionamento do elevador; que por algumas vezes o depoente foi deixado no ponto'.

Outra testemunha afirmou que 'por diversas vezes já presenciou o autor ser deixado nos pontos de ônibus; que tal fato acontece com as linhas 601 e 602; que às vezes os motoristas falam que o elevador está estragado; que também alegam que a cadeira não cabe no ônibus; que tal fato não é verdade pois ela se adapta perfeitamente ao interior do coletivo'.

Para TJMG, serviço foi negado a cadeirante

O TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) considerou que a negativa de prestação do serviço público foi comprovada pela ocorrência de sucessivas falhas, tais como o não funcionamento do elevador do ônibus e a recusa dos motoristas a parar no ponto.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que as provas colhidas no processo comprovam o dano moral indenizável.

"A renitência da recorrente em fornecer o serviço ao recorrido é de tal monta que se chegou à inusitada situação de o usuário 'precisar se esconder e pedir a outra pessoa para dar o sinal, pois o motorista do ônibus não pararia se o visse no ponto', conforme destacou o acórdão recorrido", afirmou a relatora.

A ministra lembrou que a acessibilidade no transporte coletivo é fundamental para a efetiva inclusão social das pessoas com deficiência, pois lhes propicia o exercício da cidadania e dos direitos e liberdades individuais, interligando-as a locais de trabalho, lazer e serviços de saúde, entre outros.

"Sem o serviço adequado e em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, as pessoas com deficiência ficam de fora dos espaços urbanos e interações sociais, o que agrava ainda mais a segregação que historicamente lhes é imposta", resumiu.

Outro lado

Leia abaixo a nota da empresa Auto Viação Norte: 

"Em primeira instância, o juiz chegou a julgar improcedente porque observou que ele pretendia usar a plataforma de elevador para ingressar no veículo com muleta.

Havia disposição municipal que foi recentemente alterada que só permitia para cadeirantes por motivo de segurança.

A cadeira de rodas era fixada e dava mais segurança ao usuário. Ele não era cadeirante e queria acessar por essa porta do meio por dessa plataforma de elevação.

Como havia recusa por orientação do empregador e por determinação da Secretaria de Transporte, ele entrou com ação e o juiz julgou improcedente.

"Quando ele recorreu, ele mudou um pouco a tese dele. Aí o Tribunal fez outra análise e acolheu. O STJ confirma porque entendeu que sendo matéria de fato encontra óbice em súmula do STF que impede o reexame de matéria fática de provas naquela instância".

Ele não analisou. Teria que reexaminar a prova para ver se procedia argumentação.

No que tange o argumento de que o que existia era proibição do poder que ingressasse o veículo sem ser de cadeira de rodas.

Do ano passado para cá, houve uma mudança, de tanta demanda, não judicial, mas das pessoas querendo usar essa plataforma de elevação para dificuldade de comoção, obeso, carrinho de bebê, por causa dessas demandas, envolveram o poder legislativo acabou havendo regulamentação de modo a permitir e a Secretaria de Transporte anteriormente negava esse acesso.

Antes, o procedimento das operadoras era de acordo com a orientação do poder. Não houve desatenção à pessoa com deficiência, discriminação como aparentemente se entendeu. Ele pretendia ingressar, isso que tá nos autos, ele tentava ingressar não com a cadeira, mas com a muleta. Havia esse entendimento na época e as empresas atendiam a isso.

Não vai recorrer. Já para esse recurso, não houve enfrentamento de mérito por essa questão que o STJ queria julgar e fazer o reexame da prova. Não seria caso de recurso".