Pais podem contestar na Justiça aumento de mensalidade escolar
Desde 1999, a Lei nº 9.870 regula os reajustes de mensalidades escolares. Entre as regras estabelecidas, a lei determina que só pode existir um aumento por ano letivo, sempre utilizando como base a última parcela da anuidade ou semestralidade legalmente fixada no ano anterior.
Além disso, estabelece que tal reajuste só pode ocorrer mediante a apresentação de planilhas de custos para comprovação do percentual de variação dos gastos com investimentos em pessoal e aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
A lei também prevê que a planilha de custos com a justificativa do aumento, juntamente com o valor da nova mensalidade, termos do contrato e número de alunos por sala deverão ser afixados em local visível e de fácil acesso na escola, 45 dias antes do prazo final para a realização da matrícula.
Embora as normas tenham apresentado avanços nas regulamentações do setor, uma questão importante ficou de fora: ela não estipula teto para correção do valor a ser corrido nas mensalidades, podendo submeter o consumidor a reajustes acima da inflação, por exemplo.
Para o Idec (instituto de defesa do consumidor), o valor de reajuste de mensalidade escolar superior à previsão do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) - o índice oficial da inflação no país - para o ano constitui uma vantagem excessiva da instituição sobre o consumidor. O instituto acredita também, que o valor proporcional do reajuste da anuidade deveria estar vinculado a algum índice, o que muitas vezes não ocorre.
Para se ter ideia dos aumentos praticados pelas instituições, basta observar um estudo realizado o ano passado pelo Idec, que constatou que os valores das mensalidades escolares haviam aumentado 43% nos últimos quatro anos.
Mas a boa notícia para o consumidor é: a relação entre pais, alunos e escolas é considerada uma relação de consumo e está assegurada também pelas normas previstas no CDC (Código de Defesa do Consumidor). Ou seja, as instituições de ensino devem respeitar o direito à informação, transparência e boa-fé. Caso os pais notem valores abusivos, podem contestar fazendo o uso dos direitos garantidos pelo artigo 39 do CDC.
Portanto, o fato de não existir um valor máximo para o reajuste da mensalidade não impede que o consumidor conteste o aumento. Caso se depare com um aumento que considere abusivo, pode solicitar à escola a justificativa de tal reajuste. Se não concorda com o argumento da instituição, o pai ou responsável por pagar a mensalidade pode entrar em contato com o Procon ou entrar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível). Para ações cujo valor não ultrapasse 20 salários mínimos, a contratação de advogado não é necessária.
Outra saída adotada por muitos consumidores é reunir um grupo de pais para contestar o aumento na Justiça. O Idec aconselha primeiramente tentar conversar com a escola para pleitear uma resolução amigável e entrar na Justiça somente se o acordo não for possível.
Há ainda a alternativa de solicitar descontos na escola. Quem paga em dia ou possui mais de um filho matriculado na mesma instituição normalmente tem mais argumentos na hora de negociar com a escola.
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