Para punir crimes digitais, Câmara pode abrir brechas para censura
O bloqueio do WhatsApp, o serviço de mensagem instantânea mais popular da atualidade, pela Justiça tornou-se um estranho e recorrente episódio na vida de nós, brasileiros. A narrativa é cíclica: uma decisão suspende o serviço em território nacional porque a empresa não cumpriu determinada ordem judicial; milhões são prejudicados pela suspensão; uma instância superior considera a medida desproporcional e suspende o bloqueio; repete-se o ciclo.
Nos próximos dias, no entanto, a Câmara dos Deputados analisará o pedido de urgência para a tramitação de um projeto de lei que pode acabar com esses bloqueios enfadonhos e inesperados. De relatoria do deputado João Arruda (PMDB-PR), o PL 5.130/16 inclui no rol dos direitos garantidos aos usuários de internet a "não suspensão do acesso a qualquer aplicação de internet pelo Estado".
Ademais, revogam-se outros dispositivos que permitam a suspensão do serviço como sanção aos provedores de aplicação. Acertadamente, o deputado justifica a inclusão desse direito em resposta à desproporcionalidade dos bloqueios frente aos direitos dos usuários.
É claro que a eventual inclusão desse direito não significa que os provedores de aplicação, como o WhatsApp, estarão impunes caso não obedeçam ordem judicial, já que próprio Marco Civil da Internet prevê como possibilidade de sanção uma multa de até 10% de todo o faturamento do provedor no Brasil –mecanismo eficaz e muito menos danoso à sociedade como um todo. A aprovação de tal PL é absolutamente fundamental para assegurar o livre acesso à internet em território nacional, no entanto é necessário acompanhar com cautela o desenrolar dessa potencial boa notícia.
Apensado –ou seja, tramitando em conjunto– a esse PL, há o projeto de lei 5.204/16. Fruto de um relatório elaborado pela CPI dos Crimes Cibernéticos, ele estabelece especificamente quais seriam as situações em que seria permitido o bloqueio de aplicações de internet em atendimento a ordens judiciais.
Nos termos do PL, o juiz está autorizado a determinar que o provedor de conexão "bloqueie acesso a aplicação de internet hospedada no exterior ou que não possua representação no Brasil e que seja precipuamente dedicada à pratica de crimes puníveis com pena mínima igual ou superior a dois anos de reclusão, excetuando-se os crimes contra a honra". Vale notar que tal bloqueio independe de descumprimento de ordem judicial prévia.
Direitos Autorais
Em uma primeira leitura, o PL até tenta se apresentar como algo razoável. De acordo com a justificação anexa no seu texto, seu principal objetivo seria sanar o não cumprimento de ordens judiciais brasileiras por provedores de aplicação estrangeiros, explicitamente excluindo de seu rol de aplicação os serviços de mensagem instantânea, como o WhatApp. Nesse sentido, provedores dedicados à prática de crimes –como compartilhamento de pornografia infantil, tráfico internacional de drogas e disponibilização de material protegido por direitos autorais– seriam então bloqueados pelos próprios provedores de conexão, impedindo seus acessos em território brasileiro.
É importante ressaltar que a pornografia infantil deve ser combatida a todo custo, mas este PL é redundante no trato da questão, uma vez que o artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente já possibilita a aplicação desse tipo de medida, dentre outras, para coibir a prática.
Já a questão dos direitos autorais é preocupante. Ainda que a primeira coisa que venha à mente nessas situações sejam os sites que disponibilizam filmes e séries inteiras para download ilegal, o PL não é nada claro com relação ao que seria considerado um provedor "precipuamente dedicado à pratica de crime", e as violações estabelecidas pela Lei de Direitos Autorais não se limitam ao compartilhamento ilegal de obras protegidas. Na verdade, está bem longe disso.
A utilização derradeira de determinadas obras protegidas para produção de alguns tipos de obras derivadas –como remix de músicas e vídeos que utilizam trechos de filmes para desenvolver críticas a eles– não é permitida pela lei, consistindo em violação ao direito autoral, o que é abrangido pelo PL em questão. A utilização pode ter finalidade lucrativa ou não, o autor da obra derivada pode ser profissional ou amador, não importa, não pode. É possível que esse tipo de utilização bastasse para justificar o bloqueio de determinado provedor de aplicação.
Plataformas que viabilizam o compartilhamento desse tipo de conteúdo em massa e que poderiam eventualmente ser bloqueadas pelo PL são: o Vimeo (plataforma de vídeos); o SoundCloud (plataforma de músicas); o Flickr (plataforma de fotografia) e até mesmo sites dedicados ao compartilhamento de FanFiction –outro tipo de manifestação cultural que é considerada ilegal pela Lei de Direitos Autorais.
Nesse sentido, o bloqueio proposto pelo PL 5.204 é problemático sob quatro óticas distintas: para os provedores de aplicação, para os autores dos conteúdos, para os usuários e para o interesse público como um todo.
Para os provedores de aplicação, a medida é desproporcional, pois enseja no bloqueio de todos os seus serviços no país, independente de parte dele estar dentro da legalidade ou não. Por exemplo, o SoundCloud, caso bloqueado, o será por completo, apesar de servir também como plataforma para o compartilhamento de obras de forma legal.
Para os autores, o grande problema é a insegurança jurídica gerada pela medida. Como muitas das utilizações não são permitidas pela lei atual, não é possível saber até que ponto elas serão usadas para bloquear o acesso a suas obras. No mais, criadores de conteúdo que produzem obras completamente permitidas pela lei e disponibilizam-nas nessas plataformas serão penalizados por causa daqueles que compartilham obras de forma ilegal.
Já para os usuários, a medida é problemática por prejudicar o livre acesso à internet e o acesso às demais obras (legais) hospedadas nessas plataformas –elementos essenciais do direito constitucional de acesso à cultura.
E, por último, para o interesse público, o PL é potencialmente ainda mais perigoso, já que o bloqueio a determinados serviços, com a justificativa de violação ao direito autoral, pode ser utilizado para cercear a liberdade de expressão. O exemplo dos vídeos que utilizam trechos de filmes para criticá-los é ilustrativo, mas grandes produtoras cinematográficas poderão solicitar o bloqueio de sites que hospedem esse tipo de vídeo com o argumento de que seus direitos autorais foram violados.
De fato, é uma semana decisiva para os bloqueios judiciais de aplicações da internet, mas é importante entender que o que está em jogo transcende o mero bloqueio do WhatsApp.
Vida longa ao PL 5.130. Porém, vida curta, curtíssima, ao PL 5.204.
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