GOLPISTAS ASSANHADOS 2: Crimes “simplesmente tentados” são puníveis, sim!
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Antes que algum tolinho tente contestar que Jair Bolsonaro tenha cometido crime de responsabilidade ao passar adiante vídeos que convocam manifestações em favor do fechamento do Congresso, convém que leiam o que dispõe o Artigo 2º da Lei 1.079:
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Assim, está claro que, no caso do crime de responsabilidade, não precisa nem mesmo haver o cometimento do ato: basta que se tente cometê-lo.
Ora, o que quer Bolsonaro quando excita a fúria de alguns setores contra o Congresso? Fechá-lo? Alguns prosélitos do protesto do dia 15 defendem isso abertamente. Nem é preciso chegar a tanto, não é mesmo? Basta que se busque, como buscam o presidente e o general Heleno, "impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras".
Congressista que não pode atuar livremente porque permanentemente exposto a uma máquina profissionalizada de difamação tem, por óbvio, a sua imunidade ameaçada. Quando um presidente e um seu ministro açulam os furiosos, o crime está dado.
Mais: se há quem pregue que as tropas avancem contra o Parlamento e se o presidente expressar seu endosso a essa pregação, é evidente que se está TENTANDO mudar o regime por meio violento.
O anhangá, o cão miúdo, o mafarrico, o pé cascudo, o cramulhão se dá bem é na bagunça, na balbúrdia, na gritaria, no caos. É preciso restaurar a ordem. A democrática!
Fim de papo.