Topo

Reinaldo Azevedo

Prisões seis anos depois de suposto crime são só espetáculo de truculência

José Seripieri Filho, fundador da Qualicorp: prisão temporária seis anos depois de suposto crime eleitoral é, obviamente, uma exorbitância e uma extravagância legal - Denise Andrade/Estadão
José Seripieri Filho, fundador da Qualicorp: prisão temporária seis anos depois de suposto crime eleitoral é, obviamente, uma exorbitância e uma extravagância legal Imagem: Denise Andrade/Estadão

Colunista do UOL

22/07/2020 07h49

Receba os novos posts desta coluna no seu e-mail

Email inválido

Resta claro que o senador José Serra só não teve a prisão temporária decretada também porque o Parágrafo 1º do Artigo 53 da Constituição garante que senadores e deputados só podem ser presos, a partir da diplomação, por flagrante de crime inafiançável. E, ainda assim, o procedimento tem de ser referendado em 24 horas pela Casa a que pertence o parlamentar. Se a maioria do plenário decidir pela soltura, solto será.

As respectivas prisões temporárias do fundador e ex-presidente da Qualicorp José Seripieri Filho, conhecido como Júnior, e de outras quatro pessoas (Mino Mattos Mazzamati, Arthur Azevedo Filho e Rosa Maria Garcia) são, entendo, são mero exercício de truculência — e se diga o mesmo sobre todos os mandados de busca e apreensão.

Mas vá lá que se decidisse por estes (os mandados) — não da casa de Serra, que já tinha sido alvo do mesmo procedimento 18 dias antes. Pergunta-se: qual a razão da prisão de quem nem ouvido tinha sido e ignorava que estivesse sendo investigado?

Segundo o Artigo 1º da Lei 7.960, caberá prisão temporária
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes...

E aí se segue um extenso rol de crimes, que não estão dados no caso.

Vocês não precisam ficar com a minha opinião. Vocês acham mesmo que a prisão temporária se fazia imprescindível, seis anos depois, para a investigação? O estamos, parece, diante de um daqueles momentos em que se pretende demonstrar que ninguém está a salvo da República? Sim, é claro que a lei deve valer para todos. O problema ainda maior é quando ela não vale para ninguém.

MUNDO EXÓTICO
O exercício do direito anda tão exótico, que li no despacho do juiz Marco Antônio Martim Vargas algo que nunca tinha visto antes. O Artigo 319 do Código de Processo Penal traz as chamadas "medidas cautelares diversas da prisão". Sempre se entendeu que elas servem como alternativas à PRISÃO PREVENTIVA (Artigo 312 do CPP), que é aquela sem prazo, nunca à PRISÃO TEMPORÁRIA (cinco dias, podendo ser prorrogada por mais cinco), modalidade decretada no caso em questão.

Muito bem: em relação a um dos investigados, escreve o juiz:
"
Ainda com relação a falta de fundamentos, neste momento, aptos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão temporária dos representados FERNANDA COUTINHO NOGUEIRA E ROBERTO COUTINHO NOGUEIRA para a investigação, vislumbro que as cautelares de sequestro e busca e apreensão, bem como a imposição das medidas previstas nos incisos III e IV do art. 319 do CPP, conforme manifestação do Representante do Ministério Público Eleitoral, são suficientes, por ora, para impedir a destruição de provas pelos investigados, para evitar qualquer conluio entre as versões, para deter eventual influência no ânimo dos investigados e, ainda, para bloquear a dilapidação patrimonial (...)"

As vedações impostas são, pois, estas:

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Ora, estas são duas de nove medidas alternativas à prisão PREVENTIVA, não à prisão TEMPORÁRIA. Como define a lei, a prisão temporária se dá quando imprescindível para a investigação. Ela foi PRESCINDÍVEL, e o juiz reconhece que foi. Então inexiste medida alternativa.

Depois da Lava Jato, só o direito criativo e o voluntarismo são pilares de uma nova legalidade.