Texto baseado no relato de acontecimentos, mas contextualizado a partir do conhecimento do jornalista sobre o tema; pode incluir interpretações do jornalista sobre os fatos.
2ª Turma barra ato autoritário e ilegal de Fachin e vota suspeição de Moro
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Infelizmente, e eu não gosto de escrever isto, o ministro Edson Fachin tentou dar um truque na Segunda Turma — eu ousaria escrever: "mais um" — e buscou, numa manobra ousada, mas que mal escondia os andaimes do edifício, como diria o poeta, mudar, de ofício, o conteúdo de um habeas corpus, tornar sem efeito uma votação já iniciada, surrupiar matéria em curso na Segunda Turma, transferindo-a para o pleno, ignorar o Regimento Interno no que concerne ao funcionamento das Turmas e ainda jogar no lixo o Artigo 96 do Código de Processo Penal.
Explica-se: Fachin tomou uma decisão, em si correta e tardia, que anulou as ações contra Lula que corriam na 13ª Vara Federal de Curitiba porque descobriu — Caramba! Só agora — que aquele não era o foro para os processos que dizem respeito ao ex-presidente. Afinal, eles nada têm a ver com a Petrobras.
Como já deixei claro aqui, o próprio Moro, em embargos de declaração, deixou isso evidente ao afirmar que os recursos que teriam resultado no tríplex — que pertencia à OAS, não a Lula, segundo empresa de que o ex-juiz agora é sócio — não tiveram origem em contratos com a Petrobras no consórcio integrado pela empreiteira.
Fachin houve por bem anular as ações que correm contra Lula na 13ª Vara Federal de Curitiba e dar como prejudicados todos os habeas corpus impetrados pela defesa — inclusive aquele que estava na Segunda Turma e que trata da suspeição de Moro.
Bem, vamos por partes:
1: em primeiro lugar, sua decisão é precária porque pendente de aprovação pelo pleno do Supremo. E se a maioria disser "não"? Entendo que se voltaria à condição anterior no caso dos HCs, mas é claro que se criaria uma situação de constrangimento;
2: o próprio Fachin, no passado, havia decidido levar o HC da suspeição para a Segunda Turma, não para o pleno. Logo, não pode agora dizer: "Opa! Esperem aí; vou mudar o foro porque posso não gostar do resultado";
3: a votação do HC já havia começado; já há dois votos — de Cármen Lúcia e, pasmem!, do próprio Fachin;
4: ele não poderia, por óbvio, ter tomado essa decisão. Gilmar Mendes, presidente da Segunda Turma, ainda foi lhano: submeteu a decisão ao colegiado. Por quatro votos a um, decidiu-se que a votação deveria ter continuidade;
5: nem a própria Turma poderia decidir transferir o foro para o pleno; a decisão de Fachin é uma aberração;
6: ministro ignorou não apenas o Regimento Interno, mas também o Artigo 96 do Código de Processo Penal, que define: "A arguição de suspeição precede qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente";
7: Fachin dirá que o "motivo superveniente" é sua própria decisão. Ocorre que não pode sobrevir à arguição de suspeição uma decisão que muda o seu conteúdo, reduzindo-lhe o alcance;
8: a suspeição, se aceita pela maioria da turma, anula as provas porque, por óbvio, serão consideradas contaminadas. A nulidade, conforme a decisão precária de Fachin, as conserva.
Infelizmente, Fachin se comporta como um braço da Lava Jato e do juiz Sergio Moro, querendo ou não. E o faz mesmo quando, num ato correto e tardio, decide que o trabalho daquele a quem quer proteger está viciado desde a origem, pela ilegitimidade.
Não sei se a suspeição vai vencer ou não. Espero que sim. Sei que é preciso cumprir o devido processo legal.