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Reinaldo Azevedo

OPINIÃO

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

Falso! STF não impôs retroatividade em CSLL; imprensa veiculou "fake news"

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Imagem: Reprodução

Colunista do UOL

27/02/2023 18h41

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Estão fazendo uma confusão danada sobre a decisão tomada pelo Supremo no que diz respeito 1) à mudança da jurisprudência no caso de pagamento de impostos e 2) sobre a cobrança da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido. Com a devida vênia, a imprensa embarcou numa roubada (ops!) e acabou praticando "fake news" à larga, a serviço de sonegadores.

Para começo de conversa, o tribunal tomou, essencialmente, duas decisões.

1: PRIMEIRA DECISÃO: SEM RETROATIVIDADE
Por 11 a zero, placar também conhecido pela expressão "por unanimidade", triunfou o voto do relator, Roberto Barroso, segundo o qual, nos termos explicados com clareza no site do próprio STF, "uma decisão definitiva -- a chamada 'coisa julgada', sobre tributos recolhidos de forma continuada -- perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir."

E não há inovação nenhuma no que vai acima. Fosse do outro modo, o tribunal manteria inalterada a sua jurisprudência mesmo que a realidade grite a sua inatualidade ou ineficácia.

Mas atenção! É MENTIRA — mentira absurda e industriada! — que uma nova jurisprudência produziria efeitos retroativos. Não! Ninguém terá de pagar impostos desde os tempos ancestrais porque o tribunal pode mudar seu entendimento. A nova realidade vale para o futuro. Assim, nem a empresa terá de arcar com impostos retroativos em razão de eventual alteração de posicionamento do tribunal nem o Estado tem o dever da compensação. Fosse o contrário, aí, sim, estaria configurada uma situação de absurda insegurança jurídica.

Uma nota: como informa o próprio STF, sintetizando decisão tomada por unanimidade, "a decisão (...) vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Nos casos dos tributos cobrados uma vez só, como, por exemplo, o ITBI, que incide sobre a venda de um determinado imóvel, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema."

2: SEGUNDA DECISÃO: A CSLL E A MENTIRA DA RETROATIVIDADE
A segunda decisão diz respeito ao recolhimento da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Qual foi o voto de Barroso, que triunfou -- e com justiça, digo eu -- por seis a cinco?

Prestem atenção: em 2007, o Supremo confirmou, no julgamento da ADI 15, a constitucionalidade da cobrança da CSLL — e, pois, ficou evidente que a decisão valia para todas as empresas. O acórdão, por óbvio, está devidamente redigido e é público. Ninguém, nem mesmo os inconformados, tinha o direito de duvidar do que lá estava escrito.

A maioria das empresas, pois, passou a pagar o imposto, até porque, como lembrou o ministro Gilmar Mendes em artigo publicado pelo Globo, "o Supremo Tribunal Federal (STF) ofereceu resposta uníssona em diversas oportunidades [para o tema]. A primeira, em 1989, quando indeferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15. Em 1992, a questão novamente se colocou para o plenário do STF e conheceu o mesmo desfecho: é constitucional a CSLL (RE 146.733). Em 2007, a referida ADI 15 foi julgada no mérito. O resultado? O mesmo: é constitucional a CSLL, e seu pagamento por pessoas jurídicas que já recolhem Imposto de Renda não traduz situação alguma de bitributação".

A verdade, como lembra o ministro, é que a controvérsia nunca existiu. Ou existiu, acrescentaria eu, para aqueles que decidiram litigar. A partir de 2007, as empresas que deixaram de recolher o tributo o fizeram na base da aposta. E uma aposta dupla:
1: a lei não valia;
2: a decisão do STF poderia ser ignorada.

E, obviamente, numa democracia, nem uma coisa nem outra são aceitáveis. As empresas que deixaram de recolher o tributo tinham, quando menos, o dever da prudência até em defesa do próprio interesse. Nas palavras de Barroso: "A insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo. A insegurança jurídica foi criada pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que o tributo era devido, continuar a não pagá-lo ou a não provisionar. (...) A partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido, quem não pagou ou provisionou fez uma aposta".

MAS NÃO É COBRANÇA RETROATIVA?
Se, nesse caso, as empresas terão de recolher o que deixou de ser feito desde 2007, não se está diante de uma cobrança retroativa em razão da mudança da jurisprudência?

Trata-se de um absurdo lógico: não se pode atribuir a consequência — a obrigação do pagamento — a uma causa inexistente. Nesse caso, não houve alteração nenhuma de jurisprudência. Insista-se: a decisão de 2007 do Supremo jamais deixou de valer. Algumas empresas resolveram apostar em sentenças de instâncias inferiores que desrespeitavam a coisa julgada da Corte Constitucional. E os que escolheram esse caminho sabiam muito bem o que faziam. Isso tudo, sim, compõe um conjunto de insanidade.

No que diz respeito à CSLL, não houve nem sequer mudança da jurisprudência do STF, pois o tribunal nunca entendeu o caso de outro modo. Vamos ser claros? Juízes de instâncias inferiores prolataram sentenças exóticas, e aqueles que delas se beneficiaram sabiam qual era o entendimento do Supremo.

CONTESTAÇÃO, PRESSÃO E FAKE NEWS
A imprensa, com raras exceções, está prestando um desserviço nesse caso -- e, infelizmente, sou obrigado a concluir que um pronunciamento do ministro Luiz Fux no Sindicato das Empresas de Contabilidade e Assessoramento de São Paulo (Sescon), no dia 10, jogou lenha na fogueira das "fake news".

O tom — algo assim como um jacobinismo tributário — mais desinformou do que informou. Ele insistiu na tese de que se está mudando a coisa julgada contra os contribuintes. É falso! A decisão do tribunal, também com o seu voto, sobre mudança de jurisprudência não tem retroatividade nenhuma.

A outra decisão, sobre a cobrança da CSLL, retoma o marco de 2007 — e a decisão nunca perdeu validade nesses 16 anos. Afirmar que há cobrança retroativa nesse caso não é apenas errado. É também uma mentira.

FINALMENTE
Chamar de "definitiva" decisão de qualquer tribunal contra matéria julgada do Supremo não é opinião, mas chanchada decorrente da desinformação ou da opinião a soldo.