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Beijar na boca de menor de 14 anos não caracteriza estupro, afirma TJ-SP

Rogério Barbosa

Do UOL, em São Paulo

26/06/2012 11h57

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) absolveu um homem de 30 anos acusado de estupro de vulnerável após ser flagrado pela Polícia Militar beijando uma garota menor de 14 anos de idade. Para a 4ª Câmara de Direito Criminal, "o ato, por si só, não pode ser considerado como de conotação libidinosa".

O Ministério Público propôs ação penal contra E.J.S pedindo sua condenação por estupro de vulnerável. Segundo a denúncia, o suspeito “agindo com vontade livre e consciente, praticou atos libidinosos” com a menina [que não teve a idade revelada, mas sabe-se que é menor de 14 anos] no interior do seu carro até que a PM flagrasse os dois. O episódio aconteceu em fevereiro do ano passado, por volta das 22h, em Pedrinhas Paulistas (SP).

Ainda conforme a acusação, no momento da abordagem policial, o homem estava deitado sobre a menor. Ele a teria beijado dizendo que queria manter relações sexuais com ela e os atos libidinosos só não teriam continuado porque a PM chegou.

De acordo com a versão de um dos policiais, a garota contou que houve beijos e abraços entre ela e o homem. Ainda de acordo com o policial, ela disse que o acusado insistiu para que tivessem relação sexual, entretanto ela recusou.

Versão dos envolvidos

De acordo com o advogado do acusado, Fabiano Rodrigues dos Santos, o encontro de seu cliente com a garota não passou de beijos entre os dois. Ele contou que E.J.S teria conhecido a jovem por intermédio de um colega e que já teria saído com ela duas vezes antes do episódio. Ainda de acordo com a defesa, o acusado não sabia a idade real da menina e imaginou que ela teria uns 16 ou 17 anos.

A menor confirmou que conheceu o homem por intermédio de um colega e disse que após manterem contato por telefone resolveu se encontrar com ele por livre e espontânea vontade. Contou que o homem disse que havia gostado dela e que iria pedi-la em namoro, momento em que passou a beijá-la. Afirmou ainda que os dois apenas se beijaram, sendo que em nenhum momento tiraram as roupas.

A jovem ainda desmentiu a versão da acusação de que o homem teria se deitado sobre ela, pois em nenhum momento ele teria saído do banco do motorista. Afirmou que entre o início dos beijos e a chegada da polícia se passaram cerca de dois minutos e que ele chegou a pedir para que deixasse passar a mão em seu corpo e tivessem relação sexual, mas que ela disse não, e teve sua vontade respeitada.

Beijo consentido

Por unanimidade a 4ª Câmara de Direito Criminal inocentou E.J.S da acusação de estupro de vulnerável levando em consideração que a menor não foi obrigada a entrar no carro com ele, relatando que tudo ocorreu por sua vontade.

Concluiu que “apesar de existirem fortes indícios de que ele teria conhecimento da idade da menor, não há no processo provas suficientes a comprovar que os beijos trocados entre ele e ela teriam conotação libidinosa, até mesmo porque estes se deram em curto espaço de tempo”.

Ressaltou o relator do processo, desembargador Edson Luiz de Quiroz, que “o beijo foi dado com o consentimento da vítima, e esta foi categórica ao afirmar que não houve nenhum outro contato corporal entre ela e E.J.S e, apesar de ele ter insinuado para que tivessem relação sexual, quando disse que não, sua vontade sempre foi respeitada por ele”. Posto isto, recusou a acusação de estupro de vulnerável.

Entenderam os desembargadores, que a conduta do homem configurou tão somente uma contravenção penal, já que o texto da lei de contravenções penais caracteriza como tal “importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”. Sendo assim aplicou a pena de 10 dias multa (calculada com base no salário mínimo e paga em dinheiro).