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Após sequestro, bancária é indenizada por banco onde trabalhava em Minas Gerais

Do UOL, em Belo Horizonte

20/03/2013 16h09

Uma bancária da cidade de João Monlevade (120 km de Belo Horizonte) vai receber uma indenização de R$ 50 mil depois de ser alvo de um sequestro no trabalho. A funcionária estava substituindo o gerente geral de uma agência do Banco do Brasil e ficou refém de bandidos junto com o marido. Ela ajuizou ação pelos danos morais sofridos durante o cárcere privado, e o TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) entendeu que a empresa foi negligente na segurança da funcionária.

O crime ocorreu em 2011, quando a mulher foi rendida em casa pelos criminosos e mantida presa dentro de um quarto junto com o marido, sob a mira de armas. Segundo o processo, os bandidos, comandados via celular por um presidiário, mantiveram o casal sob ameaças. O objetivo era sacar dinheiro na agência onde a funcionária trabalha, ação chamada pela Polícia Civil como “crime do sapatinho”. Parte da quadrilha ficou com os reféns, enquanto outros bandidos foram para a agência. Mas a polícia conseguiu interceptar a ação e prender os assaltantes.

Após o sequestro, a bancária saiu de licença médica devido ao trauma. Pouco depois voltou ao trabalho, mas, segundo testemunhas do processo, tinha crises quando aparecia um policial na agência ou na rua do banco. A bancária, que pediu demissão, resolveu ajuizar ação contra a empresa, pedindo R$ 100 mil por danos morais. Em primeira instância, o juiz concedeu a indenização, mas o banco recorreu, e a 9ª Turma TRT-MG manteve a condenação reduzindo o valor à metade. O banco recorreu novamente, com recurso da impugnação, e aguarda decisão.

Para o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a bancária passou por uma "maratona de terror". O relator atribuiu ao banco a responsabilidade pela segurança da mulher. De acordo com o magistrado, a bancária era a responsável por toda a agência bancária, e, nessa condição, corria evidente perigo de ser alvo de ladrões. O banco, por sua vez, não demonstrou no processo ter adotado qualquer medida de segurança.

Trauma

“Ao explorar determinado ramo de atividade econômica, o empregador é responsável pelos danos físicos e morais sofridos pelo empregado no exercício de suas atividades laborativas. Isso porque, nos termos do art. 2º, “caput”, da CLT, ele assume os riscos sociais da atividade econômica, recebendo a obrigação de garantir a segurança e a integridade física de seus empregados, no ambiente de trabalho”, afirmou o juiz em seu despacho.

“Compete ao empregador a adoção de medidas simples ou complexas que minimizem os riscos e que promovam melhores condições de segurança no trabalho. Ao sequestro e cárcere privado sofridos pela reclamante e seu cônjuge, recai a culpa in vigilando do empregador, estabelecido o nexo causal entre o seu comportamento negligente e os danos da empregada. Devida, portanto, a indenização por dano moral pelo trauma causado à reclamante.”

Treinamentos

O relator ainda considerou a negligência do banco, que não tomou nenhuma providência, mesmo sabendo que outros funcionários foram alvos de sequestros. Rios Neto alertou que não basta existir norma interna com recomendações de segurança pessoal, conforme apresentou a empresa em recurso.

Segundo o juiz, é preciso que os empregados sejam treinados para evitar ou minimizar os efeitos desses crimes. Assim, votou pela condenação da empresa. O acórdão com decisão foi publicado em 20 de fevereiro deste ano. Está em andamento uma impugnação da sentença impetrada pela defesa do banco, porém ainda não há decisão.