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Fim de benefícios fiscais pode não aumentar a arrecadação

Especial para o UOL

16/05/2016 06h00

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ­–conforme dispõe o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. Não obstante essa competência estadual para legislar e operacionalizar o ICMS, o imposto em questão tem caráter nacional e é regulado em nível nacional pela Lei Complementar 87/96.

Um dos pontos que faz este imposto ter um caráter nacional se dá pela chamada não cumulatividade, uma vez que os créditos relativos a operações anteriores, quando houver o recolhimento de ICMS, realizadas em um Estado devem ter o seu valor deduzido na operação seguinte, realizada em um Estado diferente da federação.

Dentro desse cenário, surge então a chamada “guerra fiscal”, que é travada à revelia da LC 24/75 e ocorre com o fim de atrair investimentos para um Estado específico. Isso acontece através da redução ou eliminação do ônus relativo ao imposto, através de reduções de base de cálculo, de isenções, remissões, crédito financeiro e crédito presumido, todos estes concedidos unilateralmente.

Assim, o governo federal vem há tempos tentando solucionar o impasse gerado pelo ICMS quando este se operacionaliza, e já propôs a unificação das alíquotas. Contudo, tal projeto encontra-se parado no Senado Federal.

Dentro dos mecanismos que detém o Ministério da Fazenda para intervir nessa política econômica, o órgão vem tentando combater a guerra fiscal, tendo em vista que, em um cenário de crise, um dos principais objetivos dos governos municipais, estaduais e federal é tentar diminuir a perda de arrecadação.

Dentro do que busca o Ministério da Fazenda junto ao Confaz (Conselho de Política Fazendária) —órgão no qual se reúnem todos os secretários da Fazenda, de todos os Estados da federação— em um primeiro momento, enquanto não se decide a pela reforma do ICMS, temos a proposta de extinção dos diversos incentivos fiscais concedidos aleatoriamente em diversos Estados.

Nesse ponto, vale relembrar que um benefício fiscal somente é efetivamente aplicável quando é submetido à análise do Confaz, para que este aprove a instituição de um benefício. Na prática, dentro desse cenário, vemos então que são vários os Estados que não observam essa imposição legal e instituem benefícios fiscais conforme lhe convêm, independentemente ou não de submetê-lo à análise do Confaz.

Entretanto, tal manobra política-econômica não é tão fácil assim de se resolver, já que os mais diversos Estados que dão incentivo tendem a cumprir as benesses concedidas às empresas instaladas em seus territórios. Em muitos casos, o principal atrativo ou fator de decisão quando da instalação de determinada empresa naquele território é exatamente o incentivo fiscal.

Ainda que os Estados venham sofrendo fortemente com a falta de recursos públicos para custear as atividades da máquina pública, estes não podem cortar tais benefícios fiscais já concedidos, pois as empresas acabam movimentando toda a economia local, direta e indiretamente.

Nesse diapasão, uma eventual intervenção nos referidos benefícios poderia levar a economia nacional a desacelerar ainda mais fortemente, o que faria a arrecadação cair ainda mais.

Destarte, qualquer alteração do ICMS no atual cenário econômico deve ser avaliada pelo governo federal com cautela, uma vez que, independentemente de juízo de legalidade, os benefícios fiscais acabam por estimular a tão fragilizada economia nacional. A extinção destes não, necessariamente, causará um aumento na arrecadação.

Ao que parece, a tentativa do Ministério da Fazenda de acabar com essa política de benefícios fiscais ainda tem um caminho bastante árduo, haja vista que, nesse momento de crise na economia nacional, haverá de se avaliar o efetivo impacto da cassação dos benefícios já existentes.

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