Partidos devem ser obrigados a adotar programa de integridade
Está em debate a possibilidade de partidos políticos tentarem seguir o caminho de certas empreiteiras e negociarem acordos de leniência para suportarem as possíveis graves consequências das diversas investigações em andamento. Buscam, assim, a salvaguarda prevista na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que permite a redução de penalidades mediante a colaboração com a Justiça.
Contudo, a Lei Anticorrupção não prevê expressamente sua aplicação à partidos políticos, pois estes são regulamentados pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995). Logo, a aplicação da leniência a partidos políticos seria discutível com base na legislação atual.
Estamos passando por um momento de ampla discussão sobre o espectro de aplicação da Lei Anticorrupção. Há proposta do Ministério Público Federal (uma das 10 Medidas de Combate à Corrupção) que prevê a aplicação das penas da Lei Anticorrupção a partidos políticos. Também se debatem alterações às regras do acordo de leniência previsto naquela lei.
O Legislativo poderia aproveitar esse momento e incluir proposta de alteração da Lei 9.096/95 para prever a possibilidade das agremiações partidárias se valerem do acordo de leniência e, principalmente, exigir a implementação de programa de integridade, instrumentos esses previstos na Lei 12.846/2013.
Apesar do programa de integridade não ser obrigatório para empresas (segundo a Lei 12.846/2013), seria recomendável torná-lo obrigatório para os partidos políticos (por meio da alteração da Lei 9.096/95), pois estes estão no epicentro da maioria dos grandes casos de corrupção no país, gerenciam vultosos fundos públicos, exercem muito poder e grande parte dos políticos não distingue adequadamente que seu mandato objetiva atender ao interesse público, não ao privado –como visto na votação do impeachment na Câmara dos Deputados.
A implementação de canais independentes de denúncia, comprometimento da cúpula dos partidos com integridade e, principalmente, treinamentos dos membros sobre integridade e probidade no uso do dinheiro público (e demais medidas previstas nos artigos 41 e 42 do Decreto 8.420/2015) seriam de grande valia para o aprimoramento dos partidos políticos em prol da gestão mais ética do interesse e erário públicos.
Outra medida para trazer maior efetividade à implementação de programas de integridade em partidos políticos seria a alteração da Lei 9.096/95 para prever, em seu artigo 44, a aplicação de recursos do fundo partidário para implementação do Programa de Integridade, inclusive com a vinculação de um percentual mínimo de tais recursos a serem destinados exclusivamente à sua implementação.
Para garantir o adequado uso do fundo partidário, também sugeriria a inclusão da exigência de certificação do programa de integridade dos partidos políticos por sistema de acreditação independente e reconhecido, como Empresa Pró-Ética ou, inclusive, o ISO 37.001 que está em fase de discussão. Outra previsão legislativa poderia ser a aplicação de multas ou descontos nos repasses do fundo partidário caso o partido não obtenha a certificação exigida.
A grave crise política e econômica do país tem indiscutível relação com atos de corrupção, sobretudo ligados a partidos políticos. O momento atual de reformas do governo é ideal para se discutir e implementar mecanismos para aprimoramento da ética e integridade no centro da política brasileira, que passa por um período de monumental descrédito.
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