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Mudanças no pacote anticorrupção não enterram a Lava Jato

Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Imagem: Luis Macedo/Câmara dos Deputados

Especial para o UOL

02/12/2016 06h00

Há alguns dias, havia a possibilidade de alguns parlamentares, que já se articulavam, apresentarem emenda quando da apreciação do projeto das 10 medidas contra a corrupção, especificamente do relatório do deputado Onyx Lorenzoni. A emenda que gerava maior preocupação dizia respeito a eventual anistia em relação a fatos tipificados como crime, tais como: lavagem de dinheiro, corrupção, peculato etc. Temia-se um grande acordo no sentido de livrar aqueles que, denominando os fatos apenas e tão somente como “caixa dois”, pretendessem se livrar da devida punição de fatos já tipificados no ordenamento penal.

A pressão da sociedade civil nas redes sociais foi importante para que o presidente da República, o presidente do Senado e o presidente da Câmara concedessem entrevista coletiva no último domingo, esclarecendo que nenhuma anistia seria aprovada. De fato, o grupo de parlamentares que tramava contra a punição dos criminosos parece ter “voltado atrás”. Melhor assim! Mas o que aconteceu na madrugada de quarta-feira?

Apresentado o relatório do deputado Onyx Lorenzoni, houve ampla aprovação dos deputados presentes em plenário. Contudo, emendas foram apresentadas, apreciadas e votadas. Antes de qualquer coisa, é importante ressaltar que o relatório já excluía boa parte de medidas contrárias ao direito de defesa e a outros direitos individuais. Dentre elas, limitações ao habeas corpus, admissão de provas ilícitas –desde que obtidas de “boa-fé”– e, por fim, o tal teste de integridade com consequências penais.

Das emendas apresentadas, a que gera maior preocupação diz respeito à criação de tipos penais voltados à punição de abuso de autoridade por parte de juízes e membros do Ministério Público. Tais indivíduos estavam fora da lei de abuso de autoridade aprovada em 1965? Não. Por que então a inclusão de um novo dispositivo com caráter específico? Possivelmente para retaliar a ação da magistratura e do Ministério Público, em face da classe política. A medida não é absurda, mas deveria contar com maior discussão. Explico.

A emenda em questão foi apresentada pelo deputado Weverton Rocha (PDT-MA). Os tipos penais criados estão repletos de conceitos jurídicos indeterminados que podem ser aplicados no sentido de limitar indevidamente a atividade de juízes, promotores e procuradores. A redação dos artigos legais é excessivamente ampla, contemplando uma série de hipóteses que não admitem determinação objetiva ou que, no mínimo, dão ampla margem à subjetividade em matéria penal. Qual o risco? Simples. Membros da magistratura e do Ministério Público podem ser “ameaçados” mesmo com a prática de atos que compõem suas atribuições.

É claro que promotores, procuradores e juízes devem agir com responsabilidade. Não podem tomar medidas temerárias ou mesmo criar espetáculos no exercício de suas funções, gerando prejuízo a réus. Sempre fui contra isso! Todavia, da maneira como estão redigidos, os dispositivos legais, que têm repercussão criminal, parecem estar distantes do dever que rege a matéria, qual seja, a tipicidade estrita.

Há alguma espécie de controle que possa evitar o caos na matéria? Sim. A indiscutível abertura dos tipos penais deve gerar ampla discussão popular e judicial. É bastante provável que ao menos parte dos dispositivos seja declarada inconstitucional. O tema, uma vez publicada a lei, deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal e, penso, dificilmente permanecerá incólume.

A grande questão que se coloca é o que ocorrerá entre a publicação da lei como aprovada pela Câmara Federal –após apreciação do Senado e sanção presidencial– e a eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF.

Ao contrário daquilo que muitos afirmam, o Congresso Nacional pode –embora não devesse– aprovar leis inconstitucionais. Essa é a razão para o STF funcionar como Corte que promove o controle de constitucionalidade das normas jurídicas. Leis inconstitucionais podem gerar efeitos a partir de sua publicação e vigência. Em tese, a inconstitucionalidade derrubaria esses efeitos. Entretanto, o STF entende viável a modulação de efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade e, nesse contexto, resta em aberto o que acontecerá entre esses dois momentos.

Em síntese, o projeto das 10 medidas não aniquilou a Lava Jato nem afetará direta e necessariamente futuras investigações. Pode afetá-las, porém, até que o STF aprecie sua constitucionalidade. Membros do Ministério Público e da magistratura devem seguir atuando com a devida responsabilidade, a fim de que órgãos com tamanha importância não se mostrem receosos de agir conforme as atribuições constitucionalmente estabelecidas. Ao contrário daquilo que alguns veiculam, essa emenda, repito, não aniquilou todas as outras medidas, embora gere alguma preocupação pelos motivos acima apresentados.

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