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ANÁLISE

Caso Dallagnol: TSE não foi arbitrário ou seletivo

Deltan Dallagnol em sessão para votação de propostas legislativas, em fevereiro - Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Deltan Dallagnol em sessão para votação de propostas legislativas, em fevereiro Imagem: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Colunista convidado

17/05/2023 17h46Atualizada em 17/05/2023 17h47

O TSE, de forma unânime, indeferiu o registro de candidatura do deputado federal Deltan Dallagnol (Podemos-PR), fazendo com que se instaurasse grande debate sobre a decisão.

A principal crítica diz respeito a uma possível ampliação da inelegibilidade que foi atribuída a ele.

O texto da Lei Complementar nº 64/90 afirma que é inelegível o membro do Ministério Público que pedir exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar.

Todavia, por ocasião do pedido de exoneração do então procurador da República, não havia ainda processo administrativo disciplinar instaurado, mas, sim, reclamação disciplinar — uma espécie de procedimento investigativo que pode resultar, ou não, na abertura de Processo Disciplinar.

Ao apreciar o caso, o TSE se deparou com dois entendimentos que, embora severamente criticados na seara acadêmica, estão consolidados em nossos tribunais.

O primeiro é o de que a inelegibilidade em questão, criada pela Lei da Ficha Limpa, é constitucional. A constitucionalidade dela foi defendida por diversos órgãos, dentre os quais o Ministério Público Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, sendo reconhecida pelo STF.

O segundo diz respeito à aplicação de teoria da fraude à lei, utilizada para afastar os efeitos de atos lícitos, mas que visam a impedir a incidência de determinada regra jurídica ou a finalidade extraída dela.

Embora seja altamente criticável sua aplicação em áreas nas quais há restrições de direitos fundamentais — como no Direito Penal, no Direito Eleitoral e no Direito Administrativo Sancionador — a teoria da fraude à lei já era aplicada nessas searas pelo STF e pelo TSE muito antes do caso Dallagnol.

Exemplo típico era o caso em que o parlamentar federal, réu em ação penal, renunciava ao cargo, às vésperas do julgamento pelo STF. Nesses casos, embora a Corte Suprema seja competente para julgar deputados e senadores, e não para julgar "ex-deputados e ex-senadores", a teoria da fraude à lei era utilizada para ampliar tal conceito. No caso julgado ontem, referida teoria ampliou o conceito de processo administrativo disciplinar, para abarcar a reclamação disciplinar.

Assim, a decisão do TSE foi correta, ao menos sob ótica da jurisprudência posta e já aplicada há alguns anos.

Em síntese, pode-se reconhecer que a Lei da Ficha Limpa incorreu em excessos e que teorias que ampliam à restrição de direitos devem ser afastadas — seja quando o réu é um político, um empresário acusado de corrupção ou quando é ex-procurador encarregado de combatê-las — mas não se pode dizer que a decisão do TSE foi seletiva ou arbitrária.