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OPINIÃO

Opinião: Vaga decorrente da cassação de Dallagnol deve ficar com o Podemos

17.mai.2023 - Deputado Deltan Dallagnol (Podemos-PR) após cassação do mandato - 17.mai.2023 - Bruno Spada/Câmara dos Deputados
17.mai.2023 - Deputado Deltan Dallagnol (Podemos-PR) após cassação do mandato Imagem: 17.mai.2023 - Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Gustavo Bonini Guedes

Colunista convidado

09/06/2023 16h04

Seguem acaloradas as discussões jurídicas Brasil afora sobre o indeferimento do registro de candidatura do então Deputado Deltan Dallagnol. Há críticas sobre o mérito, tema controverso, mas que não será objeto deste texto; e, também, questionamentos sobre o momento em que se decidiu: por que esperar-se tanto tempo para a avaliação das condições de candidatura? O ideal não seria, ainda durante as eleições, a justiça eleitoral julgar todos os registros de candidatura?

Desde logo diga-se que a questão temporal possui fundamental importância para a definição de quem herdará a vaga decorrente da cassação do ex-coordenador da Lava Jato, tema central deste texto. Especialmente após a decisão na ADI 6.657 pelo STF, me parece resolvida a questão, em favor do 1º Suplente do Podemos, Luiz Carlos Hauly, conforme bem reconhecida na liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, na Reclamação 60.201/PR.

Com efeito, antes de passar aos argumentos justificadores da liminar do Ministro Toffoli, decisão correta e muito condizente com sua história de prestígio aos partidos políticos e à democracia, é importante relembrar ter sido Deltan Dallagnol o Deputado Federal mais votado no Paraná. Foram 345 mil votos, votação suficiente para ter direito a sua cadeira e praticamente outra, sozinho, vez que no Estado do Paraná o partido terá direito a uma cadeira a cada 200 mil votos, o chamado quociente eleitoral.

Todavia, não fosse em função de importante regra introduzida no art. 108, do Código Eleitoral, aduzindo que: "Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral", no caso específico do Paraná votação mínima de 20.128 mil votos, a expressiva votação de Dallagnol teria dado ao Podemos duas cadeiras na Câmara Federal.

Isso, porque Hauly, 1º Suplente do Podemos, alcançou apenas 11.925 mil votos, menos do que o mínimo exigido, de forma que ao seu partido restou apenas uma única cadeira (aquela ocupada por Dallagnol). Vê-se, pois, que essa regra de contenção, concebida justamente para se evitar o efeito dos grandes puxadores de votos (Tiririca, Enéas etc.), que acabaram por carregar consigo outros candidatos com votação baixíssima às Câmaras e Assembleias, vem cumprindo bem sua missão.

Agora, com a cassação do registro de Dallagnol, deve-se avaliar quem assumirá o mandato. Para o TRE/PR, em retotalização dos votos, a vaga deveria ser do PL, cujo Suplente imediato é Itamar Paim, tendo em vista, novamente, que o 1º Suplente do Podemos (Hauly) não teria atingido a votação proporcional mínima para ser titular de uma cadeira.

Todavia, após Reclamação proposta pelo Podemos no STF, o Ministro Dias Toffoli apresentou entendimento diverso e determinou a posse do 1º Suplente do partido, o próprio Hauly, com base em decisão anterior do próprio STF (ADI's 6.657 e 4.513); e o contido no art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, que me parece sepultar a questão: "Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108."

Assim, não exigido os 10% de votos mínimos para o Suplente, Hauly poderá sim assumir, visto que os votos dados a Dallagnol serão preservados ao Podemos, pois seu registro não havia sido apreciado até o dia das eleições, nos termos das duas ADI´s citadas. Daí a relevância tão fundamental do requisito temporal.

Logo, por tudo, tendo em vista que: a) foi contido o efeito dos puxadores de votos; b) no dia do pleito o registro de Dallagnol não estava cassado, mantidos como válidos os votos recebidos e aproveitados para o Podemos (consequentemente mantendo-se a cadeira conquistada); c) evitar-se dupla punição ao Podemos (bis in idem), que já perdeu uma das duas cadeiras a que inicialmente teria direito; e d) diante de norma expressa determinando que aos Suplentes não se exige votação mínima de 10%; entende-se como correta, adequada e proferida em boa hora a liminar do Ministro Toffoli, prestigiando-se tanto quanto possível a vontade popular, o legislador e, assim, a democracia.

Gustavo Bonini Guedes, advogado, membro da Abradep e especialista em Direito Eleitoral