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OPINIÃO

Opinião: Vaga decorrente da cassação de Deltan Dallagnol deve ficar com PL

17.mai.2023 - Deputado Deltan Dallagnol (Podemos-PR) após cassação do mandato - 17.mai.2023 - Bruno Spada/Câmara dos Deputados
17.mai.2023 - Deputado Deltan Dallagnol (Podemos-PR) após cassação do mandato Imagem: 17.mai.2023 - Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Guilherme Gonçalves

Colunista convidado

09/06/2023 16h04

Em polêmica que está sendo pacificada no dia de hoje, os estudiosos de Direito Eleitoral se dividiram ao responder a seguinte questão: indeferido o registro do ex-deputado Deltan Dallagnol diante de grave inelegibilidade reconhecida à unanimidade pelo TSE, mas mantidos os votos para o partido Podemos, deveria ser empossado o segundo mais votado do partido — o ex-deputado Luiz Carlos Hauly — que não fez votação nominal superior a 10% do Quociente Eleitoral nas últimas eleições?

Ou deveria haver a nova totalização dos votos, o que conduziria ao direito de posse do primeiro suplente do PL Itamar Pain, que ultrapassou votação nominal de 10% do Quociente Eleitoral de deputados federais no Paraná?

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ao ser informado da decisão de negativa do registro de Deltan, aplicou a regra diretamente decorrente do art. 108 do Código Eleitoral, entendendo — a nossa ver corretamente — que o Podemos, por mais que preservados como de legenda os votos dados a Deltan, não teve nenhum candidato que alcançou a votação mínima para se eleger: exatamente os 10% do Quociente Eleitoral (ou Partidário). E, assim, refeito o cálculo, determinou a posse do primeiro — aí sim, suplente — a preencher as regras de eleição, o Pastor Itamar Pain.

Evidentemente, o Podemos não se conformou e apresentou Reclamação ao STF, dizendo que, mesmo cassado o registro de Deltan, a diplomação do mesmo e do primeiro suplente, Hauly, seria válida e, diante da regra do par. Único do art. 112 do Código Eleitoral (que inexige o pedágio de votos do art. 108 depois de validamente diplomados os eleitos para seus suplentes), a vaga pertenceria ao Podemos e, consequentemente, a Hauly.

Ao analisar o pedido liminar, o ministro Dias Toffoli, entendeu que para "a definição dos suplentes da representação partidária, não se faz mister a exigência de votação nominal prevista no art. 108, equivalente a 10% do quociente eleitoral", concluindo pela violação ao teor das decisões proferidas nas respectivas ADIs. Corretamente diante das consequências dessa decisão liminar, o ministro pediu referendo dos demais Ministros e Ministras, que está sendo julgamento, exatamente, no dia de hoje.

Mas, com o devido respeito, esse entendimento está inadequado, uma vez que o determinado pelo TRE-PR tem direto amparo no art. 108 do Código Eleitoral. E isso porque Deltan, cujo registro fora indeferido, foi o único membro da chapa do Podemos que atingiu a porcentagem mínima de 10% em relação ao quociente eleitoral, fazendo com que os demais candidatos restassem fora da distribuição de vagas. Frisamos: não houve a cassação do diploma de Deltan, mas exclusivamente o indeferimento do registro de candidatura, em razão da incidência de uma das causas de inelegibilidade preconizadas pela Lei Complementar nº 64/90.

Assim sendo, na lógica cronológica que respalda o processo eleitoral proporcional, e com base na racionalidade jurídica dos dispositivos envoltos no caso, não há sequer existência - e, portanto, validade jurídica - do diploma conferido ao ex-deputado federal Deltan Dallagnol; logo, não havendo titular eleito, não pode haver suplente diplomado. O caso se difere do contexto em que há morte, renúncia ou cassação por quebra de decoro do parlamentar eleito - e nesses casos, diante do previsto no par. Único do art. 112 do Cod. Eleitoral (cuja plena constitucionalidade fora reconhecida tanto pelo STF em dois julgamentos anteriores), o suplente poderia assumir a vaga mesmo não atingindo os 10% do Quociente Eleitoral.

Mas é evidente que, se não há mais titular, por consequência, resta inexistente um suplente do Podemos que seja apto a assunção da vaga. A regra é clara: havendo eleição proporcional, a sucessão da cadeira parlamentar demanda o preenchimento cumulativo do quociente partidário (ou das maiores médias) e o preenchimento da porcentagem individual fixada pelo art. 108 do Cod. Eleitoral.

E, no caso Deltan, como o candidato teve seu registro indeferido — e foi o único com votação nominal superior aos 10% — mesmo que o partido tenha atingido o quociente eleitoral, não se pode transferir esse "pedágio", personalíssimo, ao segundo candidato com votação inferior ao percentual mínimo. Pela simples razão de que Deltan, o mais votado, sequer teve seu registro de candidatura validado — ou seja, inexistiu, juridicamente, sua votação nominal, e todos os votos a ele dados só foram considerados como válidos para o Podemos.

Veja-se o absurdo: dentro dessa (i)lógica ter-se-ia que fornecer ao Podemos duas cadeiras na Câmara dos Deputados, uma vez que só a votação obtida pelo Deputado Federal cujo registro foi indeferido seria suficiente para garantir mais uma vaga ao Podemos, e exclusivamente com base no Quociente Partidário. E é importante destacar que o caso não é novo; essa mesma situação já foi objeto de outras decisões judiciais. O TRE de Minas Gerais (autos nº 0600477-70.2021.6.13.0000), entendeu pela ausência de violação ao conteúdo do par. único do art. 112 em situação idêntica ao caso em análise, dispondo que, evidentemente, não há suplente se não existe titular.

E também caso idêntico foi analisado pelo TSE num julgamento (RO em MS nº 0600481- 26.2018, ocorrido nas eleições de 2022 no Rio Grande do Norte), quando o Ministro Lewandowski fixou tese no sentido de, cassado o registro de um titular eleito, que o suplente somente poderá ser considerado eleito na hipótese de obter a votação nominal mínima legalmente exigida, independentemente de o partido manter em seu favor os votos atribuídos a candidato com registro indeferido.

Em síntese: no nosso sistema de eleição proporcional, vinculado ao princípio da representação partidária com exigência de votação nominal mínima para direito a cadeira parlamentar, consoante determinado pela minirreforma de 2015, não pode haver suplente sem que exista, validamente, a eleição de um titular com registro validado - independente da votação obtida pelo partido.

No caso, portanto, a regra exige que a vaga seja atribuída ao PL e ao seu primeiro suplente, Itamar Paim, do PL, que inclusive fez votação nominal superior aos 10% do Quociente Eleitoral.

*Guilherme Gonçalves, advogado, professor de Direito Eleitoral, ex-presidente do Iprade e membro-fundador da Abradep.