Supremo vai julgar no mérito descriminalização da Cannabis
Com base inclusive em resultados de investigações científicas sobre o potencial terapêutico de substâncias presentes na Cannabis, em particular nos campos da neurologia, da psiquiatria, da imunologia e da oncologia, o PPS pede que se declare a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas - Lei 11.343/2006 - e se dê interpretação conforme a Constituição aos artigos 2.º (caput), 33 (parágrafo 1.º, incisos I, II e III), 34, 35 e 36 da Lei 11.343/2006 e ao artigo 334-A do Código Penal, para afastar entendimento que criminaliza o plantio e o cultivo da planta para fins medicinais e de bem-estar terapêutico.
A legenda pede que seja dado prazo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que "regulamente o uso da planta em tais hipóteses".
Para o PPS, "a ausência de regulamentação específica da matéria tem voltado à ilegalidade as pessoas que buscam na Cannabis tratamento para condições de saúde e, mais recentemente, tem resultado na multiplicação de ações judiciais em que se pede o acesso a medicamentos dela derivados".
Embora algumas pessoas tenham obtido autorização judicial para importar medicamentos elaborados a partir de extratos da planta, destaca o PPS, ainda assim são proibidas, porque a Portaria 344/1998, do Ministério da Saúde, "veda o uso do princípio ativo tetra-hidrocanabinol (THC), o que impede os médicos de fornecerem laudo ou receita, documento necessário para viabilizar a importação".
Rosa Weber pede que sejam requisitadas informações à Presidência da República, ao Senado, à Câmara e à Anvisa, no prazo comum de dez dias.
Após esse prazo, os autos devem seguir para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral da República, para emissão de pareceres, em prazo sucessivo de cinco dias.
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.