STJ mantém 36 anos a tenente PM por assassinato da juíza Patrícia Acioli
Na ocasião, os ministros analisaram recurso interposto pela defesa do PM contra decisão do ministro Sebastião Reis Júnior. O magistrado havia indeferido pedido de Daniel e de mais dois policiais acusados para reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Eles haviam pedido à Corte fluminense que anulasse o julgamento do tribunal do júri que os condenou por homicídio qualificado por motivo torpe e pelo uso de emboscada, mas os recursos foram negados.
Patrícia Acioli tinha 47 anos, quando foi assassinada na porta de casa, em Piratininga, Região Oceânica de Niterói. Seus três filhos estavam em casa no momento do crime. Ela vinha atuando em diversos processos em que PMs de São Gonçalo eram acusados de forjar autos de resistência, isto é, mortes de suspeitos em confronto com a polícia. A juíza estava sem escolta oficial por decisão do então presidente do Tribunal de Justiça do Rio Luiz Zveiter.
Ao STJ, Daniel Lopez alegou que houve profissionalização dos jurados que atuaram no julgamento, uma vez que participaram do conselho de sentença em outras sessões plenárias durante quatro meses, o que criaria afinidade com o Ministério Público, em detrimento do advogado de defesa, com o qual tiveram contato uma vez.
O PM afirmou ainda que houve uso de algemas em plenário, em contrariedade ao Código de Processo Penal à Súmula Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, indicou que o Tribunal de Justiça do Rio entendeu que a condenação respeitou os trâmites legais, não reconhecendo cerceamento de defesa na alegada composição do suposto corpo de jurados profissional, nem no indeferimento de diligências e de oitivas de testemunhas requeridas pela defesa dos policiais.
"O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório disposto nos autos, consignou que a condenação dos agravantes se firmou em decisão isenta dos jurados, sob o manto do sistema da íntima convicção, por meio de parâmetros legais, amparada em provas documentais e testemunhais, dentro da proporcionalidade e da razoabilidade exigidas para o ato, tendo em vista as circunstâncias do caso em concreto", disse Sebastião Reis.
O ministro ressaltou ainda que, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de inexistência de provas para a condenação - como queria a defesa -, seria necessário reavaliar todo o conjunto de provas dos autos, o que esbarra no impedimento da Súmula 7 do STJ.
Algemas
Sebastião Reis Júnior lembrou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o uso de algemas pelo réu, quando se apresenta ao tribunal ou ao juiz, somente se justifica ante o concreto receio de que possa fugir ou colocar em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual.
Para o ministro, há plausibilidade na justificativa utilizada para manter os réus algemados na sessão de julgamento, pois, segundo o TJRJ, o efetivo policial para o tribunal do júri era insuficiente para garantir a segurança e a ordem na sessão plenária.
Ao analisar os autos, o ministro entendeu que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram adequadamente observados durante o trâmite processual. Segundo ele, não ficou evidenciado nenhum prejuízo para o recorrente, "que exerceu, em plenitude, as prerrogativas inerentes ao direito de defesa".
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