Após empate, decisão no STF sobre cassar deputados condenados no mensalão fica para quarta
A decisão se cabe ao STF (Supremo Tribunal Federal) ou à Câmara dos Deputados cassar os mandatos dos parlamentares condenados no mensalão está empatada: até agora, três ministros --Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello-- seguiram o relator do processo, Joaquim Barbosa, e votaram pela cassação dos deputados pela Corte.
Outros três magistrados --Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber -- seguiram o revisor Ricardo Lewandowski, que defendeu que cabe ao Legislativo decidir sobre os mandatos dos condenados. Ainda falta o voto do ministro Celso de Mello, que apresentará seu voto na próxima quarta-feira (12). Ele já indicou que seguirá o relator.
Foram condenados pelo Supremo, os deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT). A maioria dos magistrados já concordou com a cassação imediata do mandato de José Borba (PP), atual prefeito de Jandaia do Sul (PR).
O último a votar foi o ministro Marco Aurélio, que sustentou que o Judiciário deve decidir sobre o futuro dos mandatos nestes casos. "A última palavra sobre o direito posto está com o Judiciário. A última palavra sobre a guarda da Carta da República está com o Supremo Tribunal Federal", afirmou.
Votos pela cassação pelo STF
Pelo entendimento do relator Joaquim Barbosa, a perda de mandato deve estar incluída na decisão judicial e a Câmara não poderia alterá-la.
"Condenado o deputado ou senador, no curso de seu mandato pela mais alta instância do Poder Judiciário nacional, inexiste espaço para o exercício do juízo político ou de conveniência pelo Legislativo, pois a suspensão dos direitos políticos e a consequente perda do mandato eletivo é efeito irreversível da sentença condenatória", disse Barbosa, durante seu voto na última quinta-feira (6).
PENAS
João Paulo Cunha | 9 anos e 4 meses + multa de R$ 360.000 |
Valdemar Costa Neto | 7 anos e 10 meses + multa de R$ 1,08 milhão |
Pedro Henry | 7 anos e 2 meses + multa de R$ 888 mil |
A divergência sobre a cassação se dá em torno das interpretações do Código Penal e da Constituição Federal (veja tabela no final do texto). O Código Penal determina que, nos casos de condenação criminal, um dos efeitos é a perda do mandato.
Já a Constituição Federal estabelece que a Câmara dos Deputados é que deve decidir internamente com votação em plenário se os deputados devem ou não perder seus mandatos, desde que partidos com representatividade no Congresso ou a própria Mesa Diretora da Casa Legislativa peçam a abertura de um processo disciplinar para cada um deles, após condenação judicial.
Em seu voto na última quinta-feira, Barbosa afirmou que a decisão do Supremo terá caráter definitivo, isto é, a perda de mandato não dependerá de uma votação na Câmara."A sentença condenatória não é um parecer, mas uma manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar em caráter definitivo."
Para ele, o STF seria incoerente ao determinar "a execução da pena, até mesmo em regime fechado, e a continuidade, por não deliberação da Câmara dos Deputados, do exercício dos mandatos."
"Suspensão de direitos determina perda de mandato", diz advogada
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Barbosa qualificou que, neste caso, o papel do Legislativo é “meramente declaratório, não podendo rever” a decisão condenatória final desta Corte. "Se a sentença condenatória for proferida após a diplomação [do candidato eleito], a perda do mandato ocorrer, caberá a Casa [legislativa] declarar, tão somente declarar, a perda do mandato”, acrescentou Barbosa.
Gilmar Mendes concordou e argumentou que é incongruente manter o mandato para uma pessoa condenada à prisão. "Uma coisa que se supõe no exercício do mandato é a ideia de liberdade", sustentou. Na avaliação do ministro, a interpretação feita até o momento por quatro dos nove ministros do Supremo acaba sendo "um privilégio a mais do parlamentar."
"Em dados casos, compete ao Judiciário também decretar a perda do mandato eletivo. Por outro lado, a preservação do controle político, por parte do Parlamento, está assegurada, sempre ele poderá suspender o processo tal como está previsto no texto constitucional", acrescentou Mendes.
O ministro Luiz Fux, em um rápido voto, concordou com Barbosa sobre a decisão de que o STF, e não a Câmara dos Deputados, é quem deve cassar os mandatos dos condenados pelo mensalão.
"O Supremo Tribunal Federal tem que cumprir seu dever de declarar a perda de mandato", disse Fux. "A interpretação da Constituição é conforme a lei. Nós temos que discutir se temos o poder, o dever de determinar a perda de mandato", acrescentou.
Votos contra a cassação pelo STF
Também na última quinta, Lewandowski fez uma longa sustentação para defender que a cassação do mandato dos parlamentares seja decidida pela Câmara. O magistrado citou antigos ex-ministros do Supremo, como Nelson Jobim e Cezar Peluso, e a Constituição Federal.
“A perda do mandato dos deputados federais [...] será decidida pela Casa Legislativa pelo voto secreto e de maioria absoluta [...] nos termos Lei Maior", afirmou Lewandowski.
Na avaliação do ministro, o texto da Constituição “é claro ao outorgar” à Câmara dos Deputados ou ao Senado o poder de decisão sobre a perda de mandato, e não apenas a de declarar a decisão judicial. "A mera condenação criminal não implica pena automática do mandato."
A ministra Carmen Lúcia seguiu hoje o entendimento de Lewandowski. Em seu voto, Lúcia disse que, apesar da gravidade dos crimes, a Constituição não faculta ao STF cassar os mandatos. "Quanto à gravidade [dos crimes], estamos todos de acordo, a questão é em relação à aplicação da Constituição", disse Lúcia em seu voto.
"Estamos discutindo como interpretar a Constituição para que a condenação prevaleça e se respeite a separação dos poderes, e se com a determinação da reclusão automaticamente já se determina que se tenha o mandato cassado ou se, em face disso, entregamos para a Casa a qual o congressista pertence a decisão", acrescentou a magistrada.
Rosa Weber entendeu, assim como Lewandowski, que a Constituição determina que somente a Câmara dos Deputados tem o poder de cassar mandatos parlamentares. "A perda de mandato restará condicionada, a meu juízo, à manifestação da maioria absoluta da maioria da Casa Legislativa", sustentou.
"O juiz competente para julgar o exercício do poder político é o povo soberano, ou por meio artigo 55 [da Constituição Federal], inciso VI [que estabelece a perda de mandato para quem sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado], parágrafo segundo", afirmou Weber.
Posição da Câmara
O presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), já declarou que a eventual perda de mandato dos deputados federais condenados no processo do mensalão tem que ser decidida pela própria Casa. Se houver uma decisão contrária do STF, Maia ressalvou que a Câmara irá debater o caso.
“Na minha avaliação, a Constituição é muito clara quando determina em julgamentos criminais, condenações de parlamentares de forma criminal, a decisão final sobre isto é da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, de acordo com o caso. Mas vamos debater isso se houver uma posição por parte do STF contrária a este preceito constitucional”, disse Maia, em 29 de novembro, durante a posse do novo ministro do STF Teori Zavascki.
Em artigo publicado nesta segunda na "Folha de S.Paulo", Marco Maia voltou a defender a prerrogativa de que a Câmara casse os mandatos. "O debate sobre a cassação dos mandatos dos deputados condenados na Ação Penal 470, que acontece no Supremo Tribunal Federal (STF), traz uma séria ameaça à relação harmônica entre os Poderes Legislativo e Judiciário e, portanto, pode dar início a uma grave crise institucional. Isso porque a decisão do STF pode avançar sobre prerrogativas constitucionais de competência exclusiva do Legislativo e, se assim acontecer, podemos estar diante de um impasse sem precedentes na história recente da política nacional."
*Colaboraram Fernanda Calgaro, em Brasília, e Guilherme Balza, em São Paulo
Polêmica jurídica
O que diz o Código Penal | O que diz a Constituição |
Art. 92: São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença | Art. 55: Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994) |
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