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Reinaldo Azevedo

OPINIÃO

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

Entenda por que MP sobre redes é inconstitucional; que seja devolvida já!

É a isso que Jair Bolsonaro pretende relegar a Constituição do Brasil. Mas ele vai perder. Já está perdendo. Já está perdido - Reprodução
É a isso que Jair Bolsonaro pretende relegar a Constituição do Brasil. Mas ele vai perder. Já está perdendo. Já está perdido Imagem: Reprodução

Colunista do UOL

07/09/2021 03h05

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A Medida Provisória 1.068, assinada por Jair Bolsonaro para impedir as redes sociais de excluir conteúdo "exceto por justa causa" é inconstitucional. Viola, de saída, o Artigo 62 da Constituição, segundo o qual, "em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional". A íntegra da MP está aqui.

O assunto é certamente relevante. Mas cadê a urgência? Mais: A Alínea "a" do Inciso I do Parágrafo 1º veta edição de MPs em assuntos que digam respeito à cidadania; a "b", de matéria que diga respeito a direito processual civil. Assim, de cara, há um vício de inconstitucionalidade formal. Que o Congresso devolva o texto ao Executivo.

Mas há também o vício material. Sei que pode não parecer, dada a, vamos dizer, universalidade das redes sociais. Mas se trata de uma relação entre privados. Quando alguém se torna usuário de uma rede — e isso vale até para o WhatsApp, que é um aplicativo de troca de mensagens entre indivíduos, que eventualmente podem se reunir em grupos —, estabelece com ela um contrato e se compromete com a sua política de uso, que é pública. Existem os termos de violação de conduta, com uma gradação que vai da advertência pelo mau uso da plataforma, passado pela exclusão de um conteúdo em particular, chegando ao bloqueio da conta ou perfil.

Tudo isso está regulado no Marco Civil da Internet. Não estamos numa terra sem lei. Isso é o que pretende Bolsonaro.

A extrema direita populista, aqui e mundo afora, viu nas redes o caminho aberto para o seu vale-tudo. Chama aos crimes que comete de "liberdade de expressão" e articula um discurso hipócrita, de aparente libertarismo, na suposta defesa dos direitos individuais. Mas são esses mesmos supostos arautos da liberdade a se organizar em verdadeiras hordas para o exercício da política do ódio, especialmente contra minorias.

Partem do princípio — e, infelizmente, encontram algum eco em alguns liberais do miolo mole — de que, na esfera da palavra ou das imagens, tudo deve ser, então, permitido. E, para ficar na expressão empregada recentemente por um desses trogloditas que saltam da obscuridade para a celebridade, "quem pode mais chora menos". Reivindicam, assim, o seu direito de discriminar mulheres, gays, negros e qualquer outro grupo que lhes pareça merecedor da corrente de ódio.

Mais: incentivam abertamente ações criminosas contra a ordem democrática, abusando da leitura cínica de que, bem..., já que "eles" (que somos nós!) gostam tanto da democracia, então não poderão, em nome dos valores deles, impedir-nos de veicular os nossos valores". E, como se sabe, eles querem, de forma aberta, pôr fim à democracia.

E eis que, neste exato momento, os apoiadores de Bolsonaro, por exemplo, já furaram o bloqueio imposto pela PM em Brasília e invadiram a Esplanada dos Ministérios. Começaram, em nome da "liberdade de expressão", por pregar golpe nas redes sociais. E comparecem, agora, em carne e osso, para efetivamente executar o que propagandearam por palavras e imagens.

Não se trata, é evidente, de liberdade de expressão, mas de crime. Assim como a nova Lei de Defesa do Estado Democrático, em artigo vetado por Bolsonaro, não pune o direito de um candidato ou campanha de defender o que lhe pareça justo, mas a divulgação de uma informação que sabe ser falsa. E, para tanto, haverá a arbitragem da Justiça.

A liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais, e é preciso que a norma garanta a sua eficácia, conceito mais do que firmado. Mas é evidente que não estamos diante de um paradoxo sem solução: tanto quanto não se deve confundir o conteúdo de um crime, devidamente tipificado, com o de um pensamento livre, não se há de permitir que um instrumento legal normatize, por assim dizer, o crime sob o pretexto de não ameaçar a liberdade.

O DISCURSO DOS PICARETAS
Na sua infinita picaretagem moral e ética, o governo afirma que não está proibindo as redes de excluir isso ou aquilo, mas apenas exigindo que se aponte a "justa causa". É mentira. Afinal, a MP define a justa causa, o que é, reitere-se, inconstitucional.

Segundo o texto, constituem "justa causa" para a remoção e conteúdo estas hipóteses:
I - quando o conteúdo publicado pelo usuário estiver em desacordo com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II - quando a divulgação ou a reprodução configurar:
a) nudez ou representações explícitas ou implícitas de atos sexuais;
b) prática, apoio, promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico ou quaisquer outras infrações penais sujeitas à ação penal pública incondicionada;
c) apoio, recrutamento, promoção ou ajuda a organizações criminosas ou terroristas ou a seus atos;
d) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual;
e) promoção, ensino, incentivo ou apologia à fabricação ou ao consumo, explícito ou implícito, de drogas ilícitas;
f) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de violência contra animais;
g) utilização ou ensino do uso de computadores ou tecnologia da informação com o objetivo de roubar credenciais, invadir sistemas, comprometer dados pessoais ou causar danos a terceiros;
h) prática, apoio, promoção ou incitação de atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado;
i) utilização ou ensino do uso de aplicações de internet, sítios eletrônicos ou tecnologia da informação com o objetivo de violar patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual;
j) infração às normas editadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária referentes a conteúdo ou material publicitário ou propagandístico;
k) disseminação de vírus de software ou qualquer outro código de computador, arquivo ou programa projetado para interromper, destruir ou limitar a funcionalidade de qualquer recurso de computador; ou
l) comercialização de produtos impróprios ao consumo, nos termos do disposto no § 6º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

E quando uma conta poderia ser suspeita? Nestas hipóteses:
I - inadimplemento do usuário;
II - contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ressalvados o direito ao uso de nome social e à pseudonímia e o explícito ânimo humorístico ou paródico;
III - contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores;
IV - prática reiterada das condutas previstas no art. 8º-C;
V - contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; ou
VI - cumprimento de determinação judicial.

PERCEBERAM?
Releiam o que vai em negrito. Instaurar-se-ia o vale-tudo. Os canalhas teriam ampla liberdade para, por exemplo, espalhar "fake news" sobre vacinas, falsos remédios para a cura de doenças ou fraude no sistema eleitoral. As redes são tratadas como vilãs, e os criminosos, como vítimas.

E se elas descumprirem a vontade de Bolsonaro? Bem, ficam sujeitas a sanções cíveis, penais e administrativas e ainda a "multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no País em seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção".

Bolsonaro está legislando para os trogloditas que, neste momento, estão em Brasília brincando de golpe de Estado.

Que Rodrigo Pacheco (DEM-MG), presidente do Senado e do Congresso, devolva ao Executivo a Medida Provisória 1.068 porque viola, de maneira patente e escancarada, o Artigo 62 da Constituição. Se não o fizer, que parlamentares recorram imediatamente ao Supremo com uma Ação Direita de Inconstitucionalidade para conter mais esse arroubo do Napoleão de hospício.