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Reinaldo Azevedo

OPINIÃO

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

PL das "fake news" mistura mentiras com imunidade e junta alho com bugalho

Depositphotos  Fonte: Agência Câmara de Notícias
Imagem: Depositphotos Fonte: Agência Câmara de Notícias

Colunista do UOL

13/03/2022 21h58

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O Senado aprovou no dia 30 de junho o Projeto de Lei 2630 que busca coibir a divulgação de notícias falsas nas redes. Um ano e oito meses depois, o texto ainda patina na Câmara, relatado pelo deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). É possível que só volte a ser debatido depois do fim da janela partidária, que vai até o dia 2 de abril. Querem saber? Há um grande risco de não se chegar a lugar nenhum e de o vale-tudo da eleição de 2018 se repetir. Até porque cumpre lembrar: qualquer que seja o resultado final — se aprovada alguma coisa ao fim de tudo —, resta a Jair Bolsonaro, a quem interessa o faroeste (i)legal, o poder de veto. E aí seria preciso haver outra mobilização para derrubá-lo. Como está hoje, em que pesem os bons esforços conciliadores de Silva, o texto pode é trazer complicadores novos.

Fabio Coelho, presidente do Google no Brasil, divulgou um documento na sexta, dia 11, com restrições ao texto. "Ah, Reinaldo, é só chororô das tais 'Big Techs', que querem um mundo sem lei". Bem, ditas as coisas assim, qualquer argumento seria inútil. Não é o que me parece e acho que suas restrições são procedentes — direi por quê. Mas Coelho não tratou, se querem saber, do aspecto que mais me incomoda na proposta como está: a tentativa de garantir a impunidade a parlamentares que veicularem "fake news".

"Como? Isso está no texto?"

Está, sim.

Estabelece o Parágrafo 5º do Artigo 22:
"§ 5º A imunidade parlamentar material estende-se às plataformas mantidas pelos provedores de aplicação de redes sociais."

Destaque-se que esse parágrafo 5º conspurca um bom artigo, que define que são consideradas "de interesse público" todas "as contas mantidas em provedores utilizadas por entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, e pelos agentes políticos cuja competência advém da própria Constituição".

Ora, isso impõe a esses órgãos e agentes públicos, listados no PL, o dever da transparência, em consonância com o Artigo 37 da Constituição. Mas aí vem a tal "imunidade parlamentar" estendida às redes sociais.

Lembremos o que diz o Artigo 53 da Constituição:
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

ARGUMENTAÇÃO FALACIOSA
Peguemos o caso do Youtube. Hoje, a plataforma pode, com baixa perspectiva de judicialização, eliminar vídeos que veiculem "fake news" sobre vacinas, por exemplo. E aqueles que ali mantêm contas estão sujeitos a regras de usuário. Não entrarei em minudência relativamente conhecidas. Em síntese: um deputado ou senador não é diferente de um cidadão qualquer nesse particular.

Já li o próprio deputado Orlando Silva a sustentar que a inclusão desse Parágrafo 5ª é irrelevante porque a imunidade parlamentar é uma garantia da Constituição, apenas repetida em lei. Com a devida vênia, o argumento é falacioso.

Hoje, qualquer usuário se atém aos termos da plataforma para, como se diz, "subir" um conteúdo. À medida que a imunidade proteger os parlamentares no uso das redes, qual será a consequência? A judicialização das decisões. Estar-se-ia transferindo, vejam vocês!, a um tribunal constitucional a decisão sobre manter ou não no ar um determinado conteúdo. Hoje, quem trata disso é a plataforma, por mecanismo de autorregulação.

E por que seria assim?

Sim, é verdade! A jurisprudência do Supremo é clara: assim como a liberdade de expressão não dá ao cidadão comum a licença para cometer crimes, a imunidade parlamentar não é instrumento de violação das leis: a inviolabilidade de que trata o texto se aplica ao exercício do mandato, como sabe o deputado Daniel Silveira. E como ficou sabendo, antes dele, o então deputado Jair Bolsonaro, que se tornou réu duas vezes no Supremo: por apologia do estupro e por injúria.

Mas notem: nos dois casos, foi o tribunal constitucional a apontar que aqueles comportamentos eram crimes, e não exercício da imunidade. Alguém duvida de que parlamentares de má-fé — e eles existem — diriam, se a lei fosse aprovada como está, que o uso das redes é uma extensão de seu trabalho parlamentares e que, portanto, só o STF poderia determinar a exclusão do conteúdo?

É bem verdade que o tal Parágrafo 5º me parece escandalosamente inconstitucional porque pretende criar duas categorias de usuários: os que estão sujeitos às regras de autorregulação das redes e plataformas e os que não estão. A propósito: algum outro projeto de lei destaca ou excepciona as pessoas com "imunidade parlamentar"? É uma aberração!

Não por acaso, esse Parágrafo 5º foi introduzido no texto por insistência do bolsonarismo. Se aprovado e antes que o STF o declare inconstitucional, o texto dará licença para uma categoria especial de pessoas espalhar "fake news".

AS OUTRAS RESTRIÇÕES
No texto em que critica o PL, Coelho, do Google, faz três restrições. E elas me parecem pertinentes.

Informações estratégicas
A Seção II do PL, dedicada aos "Deveres de Transparência" tornaria de domínio público -- e isto inclui a bandidagem -- informações que o Google, por exemplo, chama de "estratégicas" e que servem para identificar ações criminosas. Escreve Coelho, e isto me parece irrespondível:
"No YouTube, enfrentamos uma batalha contínua contra aqueles que buscam enganar os nossos sistemas - desde criadores que testam os limites de nossas políticas contra discurso de ódio até tentativas coordenadas de espalhar narrativas de desinformação. Grupos dedicados a esse tipo de atividade constantemente tentam manipular os nossos sistemas e, quando identificamos violações às nossas políticas, agimos imediatamente. Em vez de promover a transparência, o PL 2630 poderia dar aos agentes mal-intencionados um mapa completo de quais critérios usamos para reduzir a circulação de conteúdo de baixa qualidade."

Imaginem se os bancos ou o Coaf fossem obrigados a tornar públicos todos os mecanismos e ferramentas de que dispõem para receber alertas de movimentações criminosas. O crime organizado bateria palmas.

Conteúdo jornalístico?
Estabelece o Artigo 38 do PL 2630:
"Art. 38 Os conteúdos jornalísticos utilizados pelos provedores ensejarão remuneração ao detentor dos direitos do autor do conteúdo utilizado, ressalvados o simples compartilhamento de endereço de protocolo de internet do conteúdo jornalístico original e o disposto no art. 46 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na forma da regulamentação".

Parece simpático. Mas o que é, então, "conteúdo jornalístico"? Como o texto lembra, o país já dispõe da Lei 9.610, que protege direitos autorais. O Artigo 38 seria só uma redundância não fosse o vasto mar da incerteza que se abre. Com correção, o presidente do Google observa: "As ferramentas de busca poderiam acabar sendo forçadas a remunerar qualquer site que alegue produzir conteúdo jornalístico, apenas por exibir pequenos trechos de conteúdo, com os respectivos links para suas páginas indexadas da web".

A propósito: o que isso tem a ver com o combate às "fake news"?

Publicidade dirigida
Define o Artigo 7º, com dois parágrafos:
Art. 7º Para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, os provedores devem elaborar suas regras próprias respeitando a legislação nacional e aplicá-las com equidade, consistência e respeito ao direito de acesso à informação, à liberdade de expressão e à livre concorrência.
§ 1º Fica vedada a combinação do tratamento de dados pessoais dos serviços essenciais dos provedores com os de serviços prestados por terceiros, quando tiverem como objetivo exclusivo a exploração direta e indireta no mercado em que atua ou em outros mercados.
§ 2º O provedor que armazenar e utilizar dados de qualquer natureza em desacordo com o disposto no § 1º, incorrerá em infração prevista no disposto no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Transcrevo a crítica principal do Google, por exemplo:
"(...) o projeto de lei impede as plataformas de publicidade de usar informações coletadas com o consentimento dos usuários para conectar empresas com potenciais consumidores. Dessa maneira, os anúncios digitais podem gerar menos vendas e as empresas pequenas terão de investir mais para alcançar o mesmo número de clientes, ou seja, ficará mais difícil para elas prosperarem."

Não duvido de que o efeito seria precisamente esse. E também os veículos de comunicação seriam prejudicados porque teriam dificuldade de veicular a propaganda personalizada.

Tenho um óbice aqui que me parece relevante: nem sempre o "consentimento dos usuários" é claro, não é mesmo? Nesse caso, sim, parece-me que falta transparência. A proibição, no entanto, é absurda e antieconômica.

Há mais: ainda que fizesse sentido, o que isso tem a ver com a punição a "fake news"?

Querem fazer um debate específico sobre esse assunto? Vamos lá. Querem que as empresas forneçam mais informações sobre suas ferramentas de cruzamento de dados, vis-à-vis direito à privacidade? Quanto mais transparência melhor. Mas isso nada tem a ver com a punição a criminosos que espalham mentiras e desinformação. Essas questões deveriam ser simplesmente banidas do texto.

O PL 2630 existe para punir criminosos que espalham mentiras nas redes e plataformas. É preciso puni-los. E sem privilegiar ninguém.

O deputado Orlando Silva (PCdoB) tem exercido um mandato comprometido com a defesa de boas causas. Acho que há tempo para tentar arrumar o que não está bem.