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Após ser acusada de furto e consumo de drogas, servidora do RS ganha indenização de R$ 10 mil do Estado

Especial para o UOL Notícias<BR>Em Porto Alegre

29/09/2010 19h48

O governo gaúcho terá de pagar indenização de R$ 10 mil para uma servidora pública estadual que quase foi demitida em 2003 devido à inclusão errada de seu nome nos registros da Polícia Civil. Ela foi acusada por uma vítima pela prática de furto e também por consumo de drogas.

A decisão unânime, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul, confirma determinação já adotada em primeiro grau. O governo havia recorrido da decisão. Ainda cabe recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A funcionária desempenhava cargo em comissão como assistente social do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas (Protege). Segundo a defesa da servidora pública, ela possui nome semelhante ao da verdadeira autora do delito.

O caso começou em maio de 2003, quando a polícia de Viamão, na região metropolitana de Porto Alegre, recebeu uma denúncia de furto e posse de droga contra uma mulher. A acusada era vizinha do denunciante.

No dia 15 de dezembro do mesmo ano, o coordenador de segurança do Protege detectou o nome da servidora pública nos arquivos policiais e a ameaçou de demissão.

Segundo a direção do Protege, os nomes dos servidores são pesquisados regularmente a fim de verificar o envolvimento em algum processo. Segundo o estatuto do órgão, é necessário ter ficha limpa para atuar no programa.

De acordo com o processo, no momento em que localizou o nome da servidora nos registros o coordenador de segurança chamou a funcionária e informou, diante de outros agentes, sobre a acusação e sobre a possibilidade de ela ser demitida.

Duas semanas depois, a servidora procurou a polícia e desfez a mal entendido. Mas a acusação contra ela e a ameaça de demissão não foram retiradas.

No recurso ao tribunal, o Estado alegou que o caso não caracteriza falha no serviço público porque o erro teria sido de uma terceira pessoa, no caso a vítima do furto que denunciou a acusada à polícia.

Mas o relator do caso, desembargador Romeu Marques Filho, destacou que a própria vítima não reconheceu a servidora como a pessoa que praticou o furto. Além disso, salientou que o equívoco da inclusão do nome no sistema foi reconhecido pelo delegado de polícia e causou "abalo emocional" à funcionária.

O magistrado disse também que o procedimento correto, em casos de pessoas homônimas, é constar o nome dos dois ou mais acusados apenas na ocorrência policial, e não na acusação. "Mas não foi isso o que ocorreu no caso da servidora. O erro continuou prejudicando-a", justificou.

Marques Filho descartou a culpa de terceiro, alegada pelo Estado, porque a menção ao nome da servidora não causaria o constrangimento junto à chefia e aos colegas se não tivesse ocorrido o equívoco do agente público. Dessa forma, o desembargador concluiu que a responsabilidade civil do Estado ficou comprovada.

O valor estipulado como indenização seguiu a jurisprudência: o desembargador ponderou que a pena deve reparar a lesão sofrida, causando impacto sobre o patrimônio do causador do dano, mas sem acarretar o enriquecimento do ofendido. Os R$ 10 mil de indenização foram fixados em sentença.